TSTAg-AIRR 0000504-69.2025.5.13.0025
Execução: incidência dos reflexos das parcelas de natureza salarial na base de cálculo do FGTS
Relator(a): MARIA DE NAZARÉ MEDEIROS ROCHA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Coisa julgada
- Honorários Advocatícios em Execução contra a Fazenda Pública
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DOS REFLEXOS DAS PARCELAS DE NATUREZA SALARIAL NA BASE DE CÁLCULO DO FGTS. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se a inclusão, na base de cálculo do FGTS, de todos os reflexos de natureza salarial ofende a coisa julgada. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a) não restou demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com a atual jurisprudência desta Corte superior, no sentido de que sobre a base de cálculo do FGTS, por expressa dicção legal, incidem os reflexos de todas as verbas de natureza salarial deferidas, ainda que não haja previsão expressa no título executivo, conforme o disposto no artigo 15 da Lei nº 8.036/90; b) não se verifica a transcendência jurídica, visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da existência de atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte superior, a obstaculizar a pretensão recursal; c) não identificada a transcendência social da causa, uma vez que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não há falar em transcendência econômica, porquanto a expressão econômica da pretensão recursal não destoa de outros processos de mesma natureza. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 4. Mantém-se a decisão agravada, mediante a qual se negou seguimento ao Agravo de Instrumento interposto pela executada, ainda que por fundamento diverso. 5. Agravo Interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, afastando a transcendência da causa, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de setembro de 2026. MARIA DE NAZARÉ MEDEIROS ROCHA Desembargadora Convocada
Indexação
Honorários Advocatícios em Execução contra a Fazenda Pública