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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0024074-05.2023.5.24.0072

Deserção do recurso de revista: ausência de comprovação do recolhimento do depósito recursal

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

  • Direito do Trabalho
  • Direito Securitário
  • Deserção do recurso de revista
  • Ausência de comprovação do recolhimento do depósito recursal
  • Juntada da apólice de seguro-garantia após o decurso do prazo recursal
  • Regularidade Formal

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. JUNTADA DA APÓLICE DE SEGURO-GARANTIA APÓS O DECURSO DO PRAZO RECURSAL. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NOS 128, ITEM I, E 245 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Discute-se a deserção do recurso de revista em face da ausência de comprovação do recolhimento do depósito recursal no prazo alusivo ao recurso, detectada pelo despacho denegatório do recurso e confirmada pela decisão agravada. Ao interpor o recurso de revista, era ônus da recorrente efetuar o recolhimento do depósito recursal, conforme estabelece a Súmula no 128, item I, do Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual "é ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso". Constatou-se que a comprovação do depósito realizado nos autos, por meio da juntada da apólice de seguro-garantia, somente ocorreu após o decurso do prazo recursal, em desatenção ao disposto na Súmula nº 245 do TST, que preconiza que "o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso". Salienta-se que não há falar em concessão de prazo no caso concreto, pois a norma contida no artigo 1.007, § 2º, do CPC de 2015 somente é aplicável em caso de recolhimento insuficiente do valor do preparo, e não aos casos em que se verifica a ausência de recolhimento ou a ausência de sua comprovação, como ocorre no caso destes autos. Agravo desprovido, ficando prejudicado o exame da transcendência em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. Não há que se falar em aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, pois a reclamada pleiteou o pronunciamento desta Corte sobre a matéria em debate, sendo o agravo o meio processual de impugnação adequado de que dispunha para se insurgir contra a decisão monocrática. Pedido rejeitado.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, ficando prejudicado o exame da transcendência em face da incidência de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, e rejeitar o pedido de aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, arguido em contraminuta. Brasília, 30 de abril de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

Indexação

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