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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010768-57.2022.5.03.0049

Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial para cada um dos pedidos

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Rito ordinário
  • Valores meramente estimativos
  • Adicional de insalubridade
  • Laudo pericial
  • Contato com agente químico nocivo
  • Cal hidratada

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL PARA CADA UM DOS PEDIDOS. RITO ORDINÁRIO. VALORES MERAMENTE ESTIMATIVOS. ART. 840, § 1º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Situação em que o Tribunal Regional entendeu que os valores atribuídos pelo Reclamante aos pedidos formulados na petição inicial têm natureza meramente estimativa, representando apenas uma previsão do conteúdo econômico da demanda, com a finalidade de delimitar encargos e fixar a alçada. A parte agravante sustenta que, com o advento da Lei nº 13.467/2017, passou a ser exigido que o valor da causa seja certo e determinado, devendo ser atribuído valor individualizado a cada um dos pedidos formulados, os quais serviriam como limite para a eventual condenação. Contudo, conforme entendimento pacificado pela SbDI-1 do TST, no julgamento dos E-RR-555-36.2021.5.09.0024, os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, ainda que apresentados de forma líquida, possuem natureza estimativa, não servindo de limite à condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018, do art. 840, § 1º, da CLT, e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, especialmente os do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF), sendo irrelevante, inclusive, a existência de ressalva expressa pela parte Autora. A matéria foi afetada à sistemática dos recursos repetitivos pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, na sessão de 06/02/2025, no âmbito do Tema 35, reconhecendo-se, por conseguinte, a transcendência jurídica da controvérsia. Dessa forma, embora reconheça a transcendência jurídica do debate, incidem os óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST, a inviabilizar o processamento do recurso de revista. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. CONTATO COM AGENTE QUÍMICO NOCIVO. CAL HIDRATADA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INSUFICIENTE. CONSTATAÇÃO. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, manteve a sentença na qual condenada a Reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio no período compreendido entre 30/09/2017 (marco prescricional quinquenal) e setembro de 2022. Acolheu também as conclusões do laudo pericial, segundo o qual o Reclamante esteve exposto a agente insalubre durante a prestação de serviços (cal hidratada), sendo os equipamentos de proteção individual fornecidos insuficientes para neutralizar os efeitos nocivos da exposição. Registrou que a prova técnica produzida se mostrou apta a formar o convencimento do Juízo, sendo o laudo pericial elaborado por profissional oficial considerado claro, coerente e fundamentado nas normas técnicas aplicáveis à matéria. Destacou, ainda, que o perito atuou com isenção e diligência, respondendo integralmente os quesitos formulados pelas partes, não havendo nos autos qualquer elemento capaz de desqualificar a prova técnica, a qual foi igualmente valorada como determinante para o convencimento do Juízo ad quem. Nesse sentido, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST, cuja incidência obsta o processamento do recurso de revista, inviabilizando a análise da suposta violação de dispositivos da Constituição Federal e de lei. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 7 de outubro de 2025. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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