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Jurisprudências

TSTRR 750-98.2014.5.20.0011

Sob a égide da lei 13.467/2017: responsabilidade subsidiária

  • Direito do Trabalho
  • Direito Administrativo
  • Sob a égide da lei 13.467/2017
  • Responsabilidade subsidiária
  • Petrobras
  • Administração pública
  • Não aplicação da lei 8.666/93
  • Com efeito, assim decidiu a SBDI-1 no julgamento do E-RR

Ementa

RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PETROBRAS. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LEI 9.478/97 E DECRETO 2.745/98. PROCESSO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. NÃO APLICAÇÃO DA LEI 8.666/93. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O debate acerca da aplicação da Súmula 331, IV, em debate sobre a responsabilidade subsidiária da Petrobras quando adotado o processo licitatório por procedimento simplificado (Lei 9.478/97 e Decreto 2.745/98), detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, II, da CLT. Transcendência política reconhecida. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PETROBRAS. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LEI 9.478/97 E DECRETO 2.745/98. PROCESSO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. NÃO APLICAÇÃO DA LEI 8.666/93. Controvérsia sobre a aplicação da Lei 8.666/93 e Súmula 331, V, do TST, à Petrobras, quando esta se submete a processo licitatório simplificado (Lei 9.478/97 e Decreto 2.745/98). O Tribunal Regional, embora reconheça a submissão da Petrobras ao referido procedimento simplificado, aplicou ao caso o julgado no RE 760.931/DF, acerca do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, considerando que o ônus da prova de que o ente público não fiscalizou o contrato de trabalho terceirizado, a determinar a existência de culpa in vigilando, é do reclamante, por força do que dispõe o art. 818 da CLT . Dessa forma afastou a responsabilidade subsidiária da Petrobras, ao fundamento da Súmula 331, V, do TST. No entanto, o entendimento prevalecente na SBDI-1 é no sentido de que, em razão do processo licitatório simplificado previsto na Lei 9.478/97 e no Decreto 2.745/98, aplica-se à Petrobras o disposto na Súmula 331, IV, do TST. Com efeito, assim decidiu a SBDI-1 no julgamento do E-RR - 101398-88.2016.5.01.0482 realizado em sessão plena, no dia 17/12/2020, no qual se reconhece que, no período de vigência das leis especiais, não se aplica a Lei 8.666/93, nem a Súmula 331, V, do TST, justificando-se o reconhecimento da responsabilidade subsidiária com base na Súmula 331, IV, do TST. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência política do tema; II) conhecer do recurso de revista do reclamante, por contrariedade à Súmula 331, IV, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença, quanto à condenação subsidiária da Petrobras. Mantido o valor da condenação.

Indexação

Responsabilidade Solidária / Subsidiária

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