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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000034-75.2024.5.05.0581

Empregado público celetista: inexistência de diferenças salariais decorrentes da conversão de cruzeiros em reais

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Direito do Trabalho
  • Empregado público celetista
  • Aplicação do art. 19 da lei 8.880/94
  • Planilha de cálculos apresentada na exordial
  • Valor equivocado da média aritmética dos salários

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EMPREGADO PÚBLICO CELETISTA. INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA CONVERSÃO DE CRUZEIROS EM REAIS. APLICAÇÃO DO ART. 19 DA LEI 8.880/94. PLANILHA DE CÁLCULOS APRESENTADA NA EXORDIAL. VALOR EQUIVOCADO DA MÉDIA ARITMÉTICA DOS SALÁRIOS. 1. A reclamante renova a discussão sobre o pleito de diferença salarial decorrente da não conversão de cruzeiros em reais, em que foi instituída uma unidade de transição denominada “unidade real de valor” (URV). Afirma que o cálculo utilizado para o pagamento das referidas diferenças deveria seguir as regras elencadas no art. 19 da Lei 8.880/94. Aduz que o acórdão recorrido negou a pretensão recursal sem apresentar os cálculos nos quais pautou o seu entendimento. 2. O Tribunal Regional registrou haver erro na planilha de cálculos apresentada na inicial, pois a reclamante, para encontrar o valor do salário que passaria a viger a partir de 1/3/94, calculou equivocadamente a média aritmética, indicando valor maior que o realmente devido. Consta ainda do acórdão recorrido que, a partir de março de 1994, a autora recebeu valor maior ao que lhe seria devido conforme a regra do art. 19 da Lei 8.880/94, inexistindo diferença salarial a ser corrigida sob o fundamento apontado. Entendimento contrário demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária pela Súmula 126 do TST. 3. Nesse contexto, afastam-se as alegações invocadas, mantendo-se a decisão monocrática agravada. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de março de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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