TSTAg-RRAg 0020590-10.2020.5.04.0406
Julgamento extra petita: não atendimento dos requisitos do art. 896, § 1º-a, i, da CLT
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Julgamento extra petita
- Não atendimento dos requisitos do art. 896, § 1º-a, i, da CLT
- Transcrição insuficiente do trecho do acórdão regional
- Acidente do trabalho
- Nexo concausal
- Culpa patronal
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL. A parte recorrente não observou o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto a transcrição efetuada não contempla todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional acerca da matéria impugnada. O trecho indicado revela-se incompleto, deixando de abranger fundamentos específicos constantes do acórdão, o que inviabiliza a adequada delimitação da controvérsia e o confronto analítico exigido em sede extraordinária. Agravo não provido. ACIDENTE DO TRABALHO. NEXO CONCAUSAL. CULPA PATRONAL. DECISÃO EMBASADA EM PROVA TÉCNICA E TESTEMUNHAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. O acórdão regional consignou a emissão de CAT pela própria reclamada reconhecendo acidente típico e registrou que o laudo pericial atestou a inaptidão do reclamante para a função exercida, com limitação de mobilidade e possibilidade de agravamento, concluindo, com fundamento na prova técnica e testemunhal, pela existência de nexo concausal entre as atividades desempenhadas em condições ergonômicas inadequadas e o agravamento da lesão preexistente, bem como pela culpa patronal decorrente da ausência de treinamento e de medidas eficazes de segurança. A pretensão recursal de infirmar tais conclusões, mediante nova interpretação do laudo e do potencial das atividades para gerar o dano, implica rediscussão do conjunto fático-probatório delineado pelo Tribunal Regional, providência vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo não provido. PENSIONAMENTO MENSAL. CONDENAÇÃO EM PARCELA ÚNICA. NÃO ATENDIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. Não atendido o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto a reclamada deixou de transcrever o trecho do acórdão regional o qual consubstancia o prequestionamento da matéria controvertida. O excerto indicado não corresponde a passagem do acórdão recorrido, mas da sentença, circunstância que inviabiliza a demonstração do efetivo enfrentamento da tese pelo Tribunal Regional e impede o processamento do recurso. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 5 de maio de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator
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