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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010832-08.2022.5.03.0004

Execução: falência da devedora principal

Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA

Ementa

AGRAVO DOS EXECUTADOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. FALÊNCIA DA DEVEDORA PRINCIPAL. REDIRECIONAMENTO PARA OS SÓCIOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. O artigo 114 da Constituição Federal, suscitado como violado, é composto de caput e vários incisos e parágrafos, e as partes não deixaram expresso quais desses dispositivos teriam sido ofendidos, pelo que, nesse particular, não atenderam ao disposto na Súmula nº 221 do TST e no art. 896, § 1º-A, II, da CLT. Por outro lado, os recorrentes não indicam, de forma explícita e fundamentada, por que foram violados os artigos 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, visto que a mera alegação de violação, de forma genérica nas razões recursais, não atende à exigência legal prevista no art. 896, § 1º-A, II, da CLT. No mais, as partes não efetuam o confronto analítico entre a tese assentada no acórdão recorrido e a fundamentação jurídica invocada, pelo que também não foi atendido o requisito do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, no particular. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 28 de setembro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora

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