TSTAIRR 0011452-15.2022.5.03.0038
Reajuste da categoria: base de cálculo
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Reajuste da categoria
- Base de cálculo
- Interpretação do título executivo
- Inexistência de violação da coisa julgada
- Honorários advocatícios
- Reserva matemática
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. REAJUSTE DA CATEGORIA. BASE DE CÁLCULO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. O entendimento adotado pelo Tribunal Regional é fruto de exame e interpretação dos termos da decisão exequenda, circunstância que impossibilita a configuração de ofensa literal e direta ao artigo 5º, XXXVI, da CF. Com efeito, a diretriz que se extrai da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST (analogicamente) é de que a ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada, tal como na hipótese dos autos. Precedentes do STF. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. RESERVA MATEMÁTICA. NÃO INCLUSÃO. O Tribunal Regional entendeu que a determinação da OJ 348 da SDI-1/TST não importa em acrescer ao crédito da substituída a reserva matemática, que constituiu crédito da FUNCEF. Com efeito, a OJ 348 da SBDI-1 do TST determina que os honorários advocatícios devem ser calculados sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, o que não compreende a contribuição previdenciária patronal e a reserva matemática, uma vez que não se tratam de valores devidos ao reclamante, mas, sim, à FUNCEF. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 10 de junho de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora