TSTEDCiv-Ag-AIRR 822-53.2017.5.11.0101
Óbice processual da decisão embargada: manifestação quanto à matéria de fundo para fins de prequestionamento
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Óbice processual da decisão embargada
- Manifestação quanto à matéria de fundo para fins de prequestionamento
- Coisa Julgada
- Litispendência
- Prorrogação do Horário Noturno
- Hora Noturna Reduzida
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ÓBICE PROCESSUAL DA DECISÃO EMBARGADA. MANIFESTAÇÃO QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. Não tendo havido o atendimento a pressuposto extrínseco, essa circunstância impede o exame do mérito recursal, razão pela qual não há omissão no acórdão, tampouco deve haver manifestação para efeitos de prequestionamento em relação a essas matérias. Não constatados, pois, os vícios enumerados no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC, devem ser desprovidos os embargos de declaração opostos. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos de declaração.
Indexação
Coisa Julgada; Litispendência; Prorrogação do Horário Noturno; Hora Noturna Reduzida