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Jurisprudências

TSTAg-RR 664-28.2020.5.17.0003

Crise sanitária decorrente da pandemia de covid-19

  • Direito Constitucional
  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Crise sanitária decorrente da pandemia de covid-19
  • Medida provisória nº 945/2020
  • Constitucionalidade
  • Ogmo
  • Proibição temporária de escalação de trabalhadores maiores de 60 anos
  • Indenização pelo período de afastamento das escalas

Ementa

I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA - DESPROVIMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . CRISE SANITÁRIA DECORRENTE DA PANDEMIA DE COVID-19. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 945/2020. CONSTITUCIONALIDADE. OGMO. PROIBIÇÃO TEMPORÁRIA DE ESCALAÇÃO DE TRABALHADORES MAIORES DE 60 ANOS. INDENIZAÇÃO PELO PERÍODO DE AFASTAMENTO DAS ESCALAS. AUSÊNCIA DE ILÍCITO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . 1. Do acórdão regional extrai-se o seguinte quadro fático: a) o autor, trabalhador portuário avulso, à época com 67 anos de idade, foi impedido de trabalhar pela parte recorrida durante o período de vigência da Medida Provisória nº 945/2020, posteriormente convertida na Lei nº 14.047/2020, sob a justificativa de que possuía mais de 60 anos de idade e; b) no período de afastamento o recorrente deixou de receber salário ou valores a título de indenização compensatória mensal, porque recebia proventos de aposentadoria. 2. Durante a situação emergencial da pandemia de Covid-19, no âmbito do setor portuário, a Presidência da República editou a Medida Provisória de nº 945/2020, estabelecendo limitações temporárias em resposta à pandemia. 3. A Medida Provisória proibiu o OGMO de escalar trabalhadores avulsos em diversas hipóteses, dentre elas aqueles com idade igual ou superior a 60 anos. Ainda conforme a MP, durante esse período, os avulsos teriam direito a uma indenização compensatória de 70% da média mensal recebida, ressalvados os trabalhadores que recebessem qualquer benefício do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), caso do recorrente. Todas essas medidas tinham como fim a preservação da vida de quem, naquele momento, era reconhecidamente mais vulnerável ao vírus da Covid-19. 4. Assim, não houve discriminação arbitrária dos trabalhadores avulsos idosos, pois o tratamento desigual se justificava pelo enquadramento das pessoas acima de 60 anos no grupo de risco da Covid-19. O OGMO, ao afastar o recorrente das escalas de trabalho, o fez em estrito cumprimento da medida legal vigente à época. Não constatada, portanto, a ilicitude da conduta do empregador, não há falar em dano indenizável. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Nego provimento ao agravo, quanto ao tema. II - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA - PROVIMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUTODECLARAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Afasta-se o óbice de ausência de constatação de violação constitucional e legal indicado na decisão monocrática e remete-se o recurso de revista para análise do Colegiado, no particular. Agravo conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUTODECLARAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia sobre os critérios para a concessão da gratuidade de justiça à pessoa natural após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. No julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos IRR-277-83.2020.5.09.0084, na sessão realizada em 14/10/2024, o Tribunal Pleno desta Corte decidiu ser possível a concessão da gratuidade da justiça fundada exclusivamente em autodeclaração, nos termos do § 3º do art. 99 do CPC. No caso em exame, o Tribunal Regional, apesar da declaração de hipossuficiência econômica apresentada pelo reclamante e não informada por prova em contrário, indeferiu os benefícios da assistência judiciária, sob o fundamento de que não foi comprovada a alegada insuficiência financeira. Assim, a decisão regional contraria a tese jurídica fixada por esta Corte Superior . Recurso de revista conhecido e provido para deferir os benefícios da justiça gratuita e, como consequência lógica, determinar a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT e da ADI nº 5.766 do STF.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo apenas quanto ao tema "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUTODECLARAÇÃO" e, no mérito, dar-lhe provimento, para afastar o óbice indicado na decisão monocrática e remeter o recurso de revista para análise do Colegiado, no particular; e, b) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 790, § 4º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento, para deferir os benefícios da justiça gratuita ao reclamante e, como consequência lógica, determinar a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT e da ADI nº 5.766 do STF. Custas inalteradas.

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