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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.051.964

Homicídio qualificado: pena-base

Relator(a): Og Fernandes

  • Direito Penal
  • Homicídio qualificado
  • Pena-base
  • Reforço da fundamentação das circunstâncias judiciais
  • Inexistência de agravamento da pena
  • Não ocorrência de reformatio in pejus
  • Circunstâncias judiciais valoradas negativamente

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PENA-BASE. REFORÇO DA FUNDAMENTAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. INEXISTÊNCIA DE AGRAVAMENTO DA PENA. NÃO OCORRÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS NEGATIVAMENTE. FUNDAMENTOS CONCRETOS. IDONEIDADE.

1. A nova ponderação das circunstâncias judiciais pelo Tribunal de origem na primeira fase da dosimetria que não resulte em agravamento da pena, ainda que interposto recurso exclusivamente pela defesa, como no presente caso, não configura reformatio in pejus. Precedentes.

2. "A valoração negativa de circunstância judicial que acarreta exasperação da pena-base deve estar fundada em elementos concretos, não inerentes ao tipo penal" (AgRg no AREsp n. 2.248.982/RN, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF 1), Quinta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 26/5/2023.)

3. A culpabilidade foi considerada desfavorável em decorrência da crueldade empregada no crime, tendo em vista que a vítima foi alvejada com vários disparos na região das costas, que continuaram a ser efetuados mesmo quando já caída no chão.

4. Motivação válida para consideração dos motivos do crime, pois a conduta foi praticada em razão da irresignação do agravante quanto aos desvios de recurso realizados pela vítima, os quais seriam destinados à aquisição de bebidas alcoólicas, circunstâncias que constituem fundamento concreto para a exasperação da pena-base.

5. O cometimento do crime na presença da mãe da vítima, como ocorrido no presente caso, caracteriza elevada reprovabilidade apta a justificar a exasperação da pena-base. Precedentes.

6. A idade da vítima (21 anos na data do fato) é elemento concreto capaz de justificar o agravamento da pena-base. Precedentes.

7. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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