STJEDcl no AgRg no HC 1.018.138
Homicídio qualificado tentado: dosimetria
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Homicídio qualificado tentado
- Dosimetria
- Exasperação da pena-base
- Não configuração
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ALEGADAS OMISSÕES QUANTO À VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA E DO BIS IN IDEM. NÃO CONFIGURAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.
2. A jurisprudência desta Corte é expressa ao reconhecer que a dosimetria não está sujeita a critério aritmético rígido, e cabe ao juiz natural da causa, mais próximo dos fatos, a apreciação das particularidades do caso concreto. A circunstância de outro julgado haver fixado patamar diverso de exasperação não conduz, por si só, à ilegalidade da dosimetria ora questionada, notadamente porque cada caso apresenta conjunto fático-probatório próprio, e a comparação abstrata de frações de exasperação, desvinculada das circunstâncias concretas, não é parâmetro adequado de controle.
3. No caso concreto, o insurgente aponta a existência de omissões no aresto embargado, todas no sentido de que seja acolhida sua pretensão de reconhecer a desproporcionalidade da exasperação da pena-base em 2/3. Não se constatam as alegadas omissões no acórdão embargado. A decisão atacada apreciou, de forma clara e fundamentada, a questão central submetida à Turma e assentou, de modo expresso, que: a) a jurisprudência desta Corte reconhece a discricionariedade do julgador na fixação da pena-base, sem a adoção de critério aritmético; b) a intervenção do habeas corpus na dosimetria somente se justifica em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia; c) as consequências concretas verificadas excedem, em muito, a normalidade típica do homicídio qualificado tentado, a justificar a expressiva exasperação da pena-base.
4. A dosimetria em apreço diz respeito exclusivamente à pena do paciente; as instâncias ordinárias sopesaram, na fixação da pena-base, as consequências do crime especificamente por ele praticado e não as de eventual comparsa. A circunstância de o corréu haver efetuado a maioria dos disparos não elide, por si só, a gravidade das consequências do crime, as quais constituem dado objetivo decorrente do resultado causado à vítima, indissociável da conduta em concurso de pessoas. O argumento de bis in idem consiste em tese de mérito relativa à proporcionalidade da dosimetria, não em ponto omitido pelo acórdão.
5. O julgado embargado enfrentou, de modo expresso, a questão da proporcionalidade da exasperação da pena-base em 2/3, e concluiu pela ausência de flagrante ilegalidade. A alegada dupla valoração das consequências do crime é desdobramento argumentativo dessa mesma controvérsia, já resolvida. O magistrado não está obrigado a refutar, um a um, todos os argumentos invocados pela parte; basta que enfrente a questão jurídica de fundo, o que foi feito.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.