TSTAIRR 0000488-83.2020.5.05.0132
Procedimento sumaríssimo: vínculo empregatício
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- Procedimento sumaríssimo
- Vínculo empregatício
- Jornada de trabalho
- Horas extras
- Cartões de ponto
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. 1. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, notadamente na prova oral produzida, entendeu pela caracterização dos requisitos da relação de emprego, no período de 2/1/2019 a 20/10/2019. Dessa forma, somente pelo reexame das referidas provas é que se poderia, em tese, modificar a decisão recorrida e firmar as alegações da recorrente em sentido contrário. Assim, emerge como obstáculo à revisão pretendida o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior. 2. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário interposto pela parte reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de horas extras, uma vez que competia à reclamada a apresentação dos controles de ponto, ônus do qual não se desincumbiu. Assim, não verificada a hipótese de afastamento das regras ordinárias de distribuição do ônus da prova, revela-se irrepreensível a conclusão adotada na origem, no particular. Logo, para solucionar a controvérsia de maneira favorável à tese da parte reclamada, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta esfera recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de dezembro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora