TSTAg-AIRR 1001317-58.2023.5.02.0089
Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Responsabilidade solidária
- Grupo econômico
- Interesses integrados
- Atuação conjunta
- Aplicação de multa por litigância de má-fé
Ementa
DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. I – AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Sobre a nulidade por negativa de prestação jurisdicional, o art. 896, § 1º-A, IV, da CLT dispõe que é ônus da parte transcrever na peça recursal o trecho da petição dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. 2. Compulsando as razões do recurso de revista, verifica-se que a transcrição do acórdão em embargos de declaração não contém todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional para rejeitar os aclaratórios opostos pelas rés. 3. Portanto, as recorrentes não lograram demonstrar o cumprimento desse pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, uma vez que a indicação parcial das razões consignadas pelo Tribunal Regional inviabiliza a realização do adequado cotejo analítico e aferição da ocorrência da omissão. Precedentes. Agravo a que se nega provimento, no tema. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. INTERESSES INTEGRADOS. ATUAÇÃO CONJUNTA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, a Corte Regional, soberana no exame de fatos e provas, consignou a existência de " pactuação entre as partes para conjugação de negócios das pessoas jurídicas, com publicação de mídias, divisão de seus custos, redistribuição de clientes, conforme suas agendas médicas ". Desse modo, concluiu pela existência de grupo econômico, caracterizado pela existência de interesse integrado e atuação conjunta entre as empresas. 2. Assim, diante do quadro fático assentado no acórdão regional, para se chegar a entendimento diverso, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n. 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. II – PEDIDO FORMULADO EM CONTRAMINUTA. APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. Para o reconhecimento da litigância de má-fé, é necessário o reconhecimento de conduta capaz de ensejar dano processual nos termos previstos no art. 793-B da CLT (art. 80 do CPC). 2. Contudo, no caso, não houve tal demonstração, tendo as partes agravantes apenas exercido o direito ao contraditório e à ampla defesa, constitucionalmente assegurado (art. 5º, LV, da Constituição Federal). Rejeita-se a aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento; e II - rejeitar o pedido de aplicação de multa formulado pela parte autora na contraminuta.