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Jurisprudências

TSTRR 442-42.2012.5.03.0064

Execução: sobrestamento do feito

Ementa

I - AGRAVO . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2014. EXECUÇÃO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. ORDEM JUDICIAL EXPEDIDA EM AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. Em face do desacerto da decisão agravada, dá-se provimento ao agravo. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. ORDEM JUDICIAL EXPEDIDA EM AÇÃO RESCISÓRIA. Ante a possível afronta ao art. 5º, LXXIII, da CRFB/88, o agravo de instrumento da executada merece provimento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. ORDEM JUDICIAL DE SUSPENSÃO EXPEDIDA EM AÇÃO RESCISÓRIA. TEMA 1.022 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PERDA DO OBJETO. Extrai-se do acórdão regional que a ação rescisória ajuizada pela executada encontra-se suspensa com fundamento no tema 1.022 da Tabela de Repercussão Geral do STF, que trata da "possibilidade de despedida sem motivação de empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista admitido por concurso público". Ocorre que o STF, ao julgar o RE 688 . 267, com trânsito em julgado em 13/08/2024, já firmou tese quanto ao tema 1 . 022 da Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que "As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista". Não mais subsiste, portanto, determinação de suspensão dos feitos que tratam da mencionada matéria, o que enseja evidente perda do objeto no presente recurso de revista. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo da executada, em face do possível desacerto da decisão agravada; II - dar provimento ao agravo de instrumento da executada, por possível violação do art. 5º, LXXIII, da CRFB/88, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; e III - não conhecer do recurso de revista.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Reintegração / Readmissão ou Indenização; Antecipação de Tutela / Tutela Específica; Multa Cominatória / Astreintes; Nulidade; Negativa de Prestação Jurisdicional; Transcendência

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