TSTAg-Emb 0000112-28.2019.5.05.0134
Reclamada: honorários advocatícios sucumbenciais
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Reclamada
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Reclamante beneficiário da justiça gratuita
- Ausência de interesse recursal da reclamada
- Doença ocupacional
- Indenização por dano material
Ementa
I - AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA RECLAMADA. A decisão monocrática não reconheceu a transcendência quanto ao tema e negou seguimento ao recurso de revista. Em exame mais detido, constata-se o equívoco na decisão monocrática que não reconheceu a transcendência quanto ao tema, pois há questão processual que antecede a sua análise. Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do recurso de revista. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSIONAMENTO. PARCELA ÚNICA. REDUTOR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. Não se ignora que foi determinada a suspensão dos processos quanto ao Tema 38 da Tabela de IRR: "No arbitramento de indenização, em parcela única, referente à pensão vitalícia por incapacitação permanente do empregado, por acidente do trabalho ou doença ocupacional, com fulcro no art. 950, parágrafo único, do Código Civil, deve o juiz aplicar um redutor do quantum indenizatório?" Porém, no caso concreto incidem óbices processuais que impedem o conhecimento da matéria no TST. A decisão monocrática negou seguimento ao recurso de revista quanto ao tema, ficando prejudicada a análise da transcendência. A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o “prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista” (art. 896, § 1º-A, I, da CLT). Na presente situação, não se vislumbra o prequestionamento da matéria veiculada nas razões da recorrente no excerto do acórdão transcrito no recurso de revista. Com efeito, o TRT não analisou o caso concreto sob o enfoque do redutor pelo pagamento antecipado, de uma só vez, das parcelas vincendas correspondentes à pensão mensal deferida ao obreiro. No trecho indicado pela parte, o TRT apenas referencia a reparação de cunho material em cota única ao reproduzir passagem da sentença, bem como ao discutir os juros de mora - tema objeto do recurso ordinário do reclamante, não da reclamada. Não houve debate sobre o deságio. Relevante destacar, ainda, que a discussão relativa ao deságio sequer foi objeto do recurso ordinário da empresa, estando preclusa, portanto, a oportunidade de requerer a sua aplicação nesta instância extraordinária. Saliente-se que o caso não é de prequestionamento implícito na forma da Súmula 297, III, desta Corte, seja por que a parte não demonstrou a oposição de embargos de declaração no aspecto, seja por que, apesar de a matéria ser de cunho jurídico, caberia à reclamada postular a incidência do redutor ao TRT, ainda que a título sucessivo em relação ao pedido de exclusão das parcelas decorrentes da responsabilidade civil. Por fim, impõe-se ressaltar que o julgado da 4ª Turma desta Corte, citado no agravo para reforço da argumentação acerca da desnecessidade de prequestionamento explícito sobre o tema, não vincula este Colegiado. Agravo a que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA RECLAMADA. No recurso de revista, a reclamada insurge-se diante do acórdão que entendeu ser indevida a condenação do reclamante em honorários advocatícios de sucumbência. Argumenta não ter havido recurso do reclamante no aspecto. Requer a manutenção da sentença. No presente caso, a sentença condenou o reclamante no pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 791-A, § 4º, da CLT. A reclamada apresentou recurso ordinário pleiteando a reforma do julgado ao TRT, a fim de que determinasse o abatimento dos honorários advocatícios sucumbenciais do crédito obtido pelo obreiro na presente demanda. Não houve recurso ordinário do reclamante no tema. No acórdão, embora o TRT tenha consignado na fundamentação ser indevida “a pretensão de condenação da parte obreira em honorários de sucumbência”, manteve a sentença no aspecto, já que não excluiu a verba honorária deferida aos advogados da reclamada pela primeira instância, conforme se extrai da parte dispositiva do julgado. In casu, tendo em vista que a reclamada requer a manutenção da sentença, que, na prática, foi mantida pelo Regional – como se depreende da conclusão do acórdão -, aplica-se o raciocínio inserto no art. 504, I, do CPC, segundo o qual “não fazem coisa julgada os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença”. Inalterada pelo Regional a sentença cuja manutenção a parte requer no recurso de revista, inexiste interesse recursal. Fica prejudicada a análise da transcendência. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ dar provimento ao agravo para seguir no exame do recurso de revista quanto ao tema ¿HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA RECLAMADA¿; II ¿ negar provimento ao agravo quanto ao tema ¿DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSIONAMENTO. PARCELA ÚNICA. DESÁGIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO¿; III ¿ não conhecer do recurso de revista quanto ao tema ¿HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA RECLAMADA¿, ficando prejudicada a análise da transcendência. Brasília, 16 de dezembro de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA