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Jurisprudências

STJAREsp 3.079.462

Tempo de espera em filas de agências bancárias: negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TEMPO DE ESPERA EM FILAS DE AGÊNCIAS BANCÁRIAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA (ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ADEQUAÇÃO DA VIA COLETIVA. DIREITOS TRANSINDIVIDUAIS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 7/STJ, N. 280/STF E N. 83/STJ. INTERESSE DE AGIR. REVOGAÇÃO DE DECRETO MUNICIPAL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS N. 283/STF E N. 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação civil pública proposta por município sobre tempo de espera em filas e qualidade do serviço bancário.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) é inadequada a ação civil pública por tratar de direitos individuais heterogêneos; (iii) houve perda do interesse de agir em razão da revogação de decreto municipal.

3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Colegiado enfrenta as preliminares de inépcia, ilegitimidade ativa e interesse de agir com fundamentação suficiente, esclarecendo que a adequação da via coletiva decorre da tutela de interesses transindividuais (arts. 489 e 1.022 do CPC).

4. A tese de inadequação da ação civil pública demanda revolvimento fático-probatório e envolve legislação local, atraindo as Súmulas n. 7/STJ e n. 280/STF; ademais, o acórdão guarda harmonia com precedentes que admitem a via coletiva para apurar falha na prestação do serviço bancário por excesso de espera em filas, incidindo a Súmula n. 83/STJ.

5. A alegada perda de interesse de agir por revogação de decreto municipal não se acolhe em recurso especial, pois depende de interpretação de direito local e reexame de fatos (Súmulas n. 280/STF e n. 7/STJ), além de subsistir fundamento autônomo não impugnado sobre pedidos amparados em leis pretéritas (Súmula n. 283/STF) e de haver razões genéricas quanto ao art. 17 do CPC (Súmula n. 284/STF).

6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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