TSTRR 907-38.2017.5.06.0211
A) agravo de instrumento em recurso de revista: terceirização
- Direito do Trabalho
- A) agravo de instrumento em recurso de revista
- Terceirização
- Atividade-fim
- Validade
- B) recurso de revista
Ementa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. VALIDADE. TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 725 DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. I. Diante da potencial afronta à tese vinculante fixada pelo STF no Tema 725 de repercussão geral, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. II. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. VALIDADE. TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 725 DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. I. O TRT manteve o reconhecimento do vínculo de emprego entre o reclamante e a empresa tomadora de serviços, por entender que a terceirização havida entre as partes, por envolver atividade-fim, era ilícita. II. Ocorre que, no julgamento do Tema 725, cuja repercussão geral foi reconhecida, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese, com efeito vinculante para todo o Poder Judiciário, de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". III. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: a) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para processar o recurso de revista; b) reconhecida a transcendência política da causa, conhecer do recurso de revista por violação do art. 5º, II, da CF/1988, na esteira da tese vinculante fixada pelo STF no Tema 725 de repercussão geral e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para afastar o reconhecimento do vínculo de emprego com a tomadora de serviços - CELP, em razão da licitude da terceirização, bem como indeferir o direito do reclamante a qualquer verba trabalhista prevista em negociação coletiva da recorrente. A CELP fica responsável, de forma subsidiária, apenas pelo pagamento das horas extras reconhecidas nos autos, assim consideradas aquelas que ultrapassaram a 8ª diária e 44ª semanal, e as decorrentes da inobservância do intervalo intrajornada mínimo de uma hora.