TSTRR 1000902-40.2018.5.02.0028
Honorários advocatícios de sucumbência: ausência do reclamante na audiência
Relator(a): JOÃO PEDRO SILVESTRIN
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Honorários advocatícios de sucumbência
- Ausência do reclamante na audiência
- Arquivamento do feito
- Possibilidade
Ementa
RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DO RECLAMANTE NA AUDIÊNCIA. ARQUIVAMENTO DO FEITO. POSSIBILIDADE. TEMA Nº 304 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A conclusão adotada pela Corte de origem quanto ao indeferimento dos honorários de sucumbência em razão do arquivamento da ação não se coaduna com a tese jurídica fixada pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior no julgamento do Tema nº 304 da tabela de IRR do TST, segundo a qual “É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais nos processos extintos sem resolução do mérito em razão do princípio da causalidade e do disposto no artigo 85 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho”. Por conseguinte, impõe-se o provimento do recurso para condenar o reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais ficam sob condição suspensiva, por ser beneficiário da justiça gratuita, na forma do § 4º do artigo 791-A da CLT. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do artigo 85, § 6º, do CPC e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para reformar o acórdão regional e condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência equivalente a 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, o qual fica sob condição suspensiva, nos moldes do § 4º do artigo 791-A da CLT, por ser beneficiário da justiça gratuita, cujo benefício não abrange a condenação ao pagamento das custas processuais. Brasília, 11 de junho de 2026. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator