TSTAIRR 0100596-84.2022.5.01.0028
Rito sumaríssimo: controle de ponto
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Controle de ponto
- Horas extras
- Intervalo intrajornada
- Prova dividida
- Honorários advocatícios
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. 1. CONTROLE DE PONTO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. PROVA DIVIDIDA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Na hipótese em apreço, o Regional consignou tratar-se de clara hipótese de prova dividida acerca da validade dos registros de jornada juntados pelas reclamadas. Assim, consignou que, in casu, o dever de provar a inidoneidade dos cartões de frequência competia ao empregado, ônus do qual não se desincumbiu. Nessa trilha, não há dúvidas de que o Regional dirimiu a controvérsia aplicando corretamente as regras de distribuição do ônus da prova, em consonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE SUSPENSÃO. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ACÓRDÃO REGIONAL EM HARMONIA COM A TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O STF, no julgamento da ADI nº 5.766, declarou a inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4º, da CLT, permanecendo vigente a parte restante do dispositivo, de modo que ainda é possível a condenação do beneficiário de justiça gratuita a pagamento de honorários sucumbenciais, desde que haja suspensão da exigibilidade do crédito. A matéria, portanto, não comporta maiores debates, uma vez que se trata de discussão jurídica já pacificada por tese firmada pelo STF em ação de controle de constitucionalidade, cujo efeito é vinculante e a eficácia é erga omnes. 3. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO DA RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A análise dos pedidos elencados no recurso de revista atinentes à “responsabilidade subsidiária da segunda reclamada” e à condenação da reclamada ao pagamento de “honorários advocatícios” fica prejudicada, ante a manutenção dos termos do acórdão recorrido. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 4 de novembro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora