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Jurisprudências

TSTAIRR 0100596-84.2022.5.01.0028

Rito sumaríssimo: controle de ponto

Relator(a): DORA MARIA DA COSTA

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. 1. CONTROLE DE PONTO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. PROVA DIVIDIDA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Na hipótese em apreço, o Regional consignou tratar-se de clara hipótese de prova dividida acerca da validade dos registros de jornada juntados pelas reclamadas. Assim, consignou que, in casu, o dever de provar a inidoneidade dos cartões de frequência competia ao empregado, ônus do qual não se desincumbiu. Nessa trilha, não há dúvidas de que o Regional dirimiu a controvérsia aplicando corretamente as regras de distribuição do ônus da prova, em consonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE SUSPENSÃO. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ACÓRDÃO REGIONAL EM HARMONIA COM A TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O STF, no julgamento da ADI nº 5.766, declarou a inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4º, da CLT, permanecendo vigente a parte restante do dispositivo, de modo que ainda é possível a condenação do beneficiário de justiça gratuita a pagamento de honorários sucumbenciais, desde que haja suspensão da exigibilidade do crédito. A matéria, portanto, não comporta maiores debates, uma vez que se trata de discussão jurídica já pacificada por tese firmada pelo STF em ação de controle de constitucionalidade, cujo efeito é vinculante e a eficácia é erga omnes. 3. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO DA RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A análise dos pedidos elencados no recurso de revista atinentes à “responsabilidade subsidiária da segunda reclamada” e à condenação da reclamada ao pagamento de “honorários advocatícios” fica prejudicada, ante a manutenção dos termos do acórdão recorrido. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 4 de novembro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora

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