STJREsp 2.043.554
Homicídio qualificado: legítima defesa
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Homicídio qualificado
- Legítima defesa
- Excesso culposo
- Quesitação
- Obrigatoriedade
- Nulidade
Ementa
RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. LEGÍTIMA DEFESA. EXCESSO CULPOSO. QUESITAÇÃO. OBRIGATORIEDADE. NULIDADE. CONFIGURAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O excesso culposo na legítima defesa, previsto no parágrafo único do art. 23 do Código Penal, constitui hipótese em que o agente, embora inicialmente amparado por uma causa de exclusão da ilicitude, ultrapassa, por negligência, imprudência ou imperícia, os limites necessários e proporcionais da conduta justificada. Nessa situação, haverá a responsabilidade penal a título de culpa, desde que prevista para o tipo penal praticado. 2. No caso de imputação por homicídio doloso, o acolhimento da alegação de que o réu se excedeu culposamente ao agir em legítima defesa resultaria na condenação por homicídio culposo. Conclui-se, então, que o excesso culposo tem natureza de tese desclassificatória (de homicídio doloso para culposo) e, como tal, requer quesitação própria e autônoma, conforme prevê o art. 483, § 4º, do Código de Processo Penal.
3. Quando a defesa sustenta uma excludente de ilicitude e, de forma subsidiária, a ocorrência de excesso culposo, o Conselho de Sentença deve decidir entre duas teses: na primeira, os jurados reconhecem a justificante sem excesso e absolvem o réu, ao acolherem o terceiro quesito, previsto no art. 483, § 2º, do CPP; na segunda, afastada a excludente de ilicitude, cabe-lhes examinar a tese desclassificatória, na qual lhes será perguntado se o réu excedeu, culposamente, os limites da legítima defesa. Essas teses são mutuamente excludentes: ou o réu atuou dentro dos limites da legítima defesa e deve ser absolvido, ou agiu com excesso (por culpa), hipótese em que a conduta será desclassificada para homicídio culposo. Justamente por se tratar de alegação feita em caráter subsidiário, a rejeição do quesito absolutório não elimin a a necessidade de formulação de quesito autônomo sobre o excesso culposo.
4. É obrigatória a formulação de quesito próprio sobre o excesso culposo, ainda que os jurados hajam rejeitado o quesito absolutório genérico. A omissão do quesito referente à tese subsidiária de excesso culposo, quando sustentada em plenário, acarreta nulidade processual, nos termos do art. 564, III, "c", do CPP.
5. No caso concreto, o réu foi pronunciado pelo crime previsto no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal. Durante o julgamento, a defesa suscitou as teses de legítima defesa, excesso culposo na excludente de ilicitude, exclusão das qualificadoras e reconhecimento da causa de diminuição de pena decorrente da prática do crime por relevante valor moral. Após os jurados rejeitarem o terceiro quesito (absolvição genérica), o Juiz-Presidente considerou prejudicado o quarto quesito, referente ao excesso culposo, e prosseguiu com os demais. Assim, houve nulidade por ausência de quesito obrigatório referente ao excesso culposo, nos termos do art. 564, III, "c", do CPP e da Súmula n. 156 do STF. Diante do vício identificado, impõe-se a anulação do veredito e a realização de novo julgamento pelo Tribunal do Júri, com a correta formulação dos quesitos, conforme determina o art. 483 do CPP.
6. Recurso especial provido para anular o julgamento do recorrente, por ausência de quesito obrigatório, e determinar a realização de novo julgamento pelo Tribunal do Júri.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, a fim de anular o julgamento do recorrente, por ausência de quesito obrigatório, e determinar a realização de um novo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Indexação
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