TSTRR-RR 0010253-72.2022.5.15.0086
Doença ocupacional: incapacidade parcial e permanente
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Doença ocupacional
- Incapacidade parcial e permanente
- Pensão mensal
- Contrato de trabalho ativo
- Indenização por dano material
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. PENSÃO MENSAL. CONTRATO DE TRABALHO ATIVO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Caso em que a prova pericial constatou a redução permanente e parcial da capacidade laborativa da obreira, por motivo de doença ocupacional, mas o Tribunal Regional negou a pretensão de pensionamento vitalício, já que não constatada a situação de incapacidade permanente, eis que a autora está empregada no momento e prestando serviços, ou seja, não está afastada percebendo auxílio previdenciário. Verificada a contrariedade do acórdão regional à jurisprudência predominante do TST, deve ser reconhecida a transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT. O recurso de revista deve ser processado por aparente violação do art. 950, caput, do Código Civil. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. DIREITO À PENSÃO MENSAL. CONTRATO DE TRABALHO ATIVO. À luz do art. 950 do Código Civil, o TST tem entendimento de que a incapacidade parcial e permanente, decorrente de doença ocupacional, gera o direito à indenização por danos materiais, na forma de pensão mensal, ainda que a autora esteja com contrato de trabalho ativo. Recurso de revista conhecido e provido para reestabelecer a sentença e condenar a reclamada ao pagamento de pensão mensal à reclamante.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; e III ¿ conhecer do recurso de revista por violação ao art. 950 do CC e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para reestabelecer a sentença e condenar a reclamada ao pagamento de pensão mensal no importe de 15% à reclamante. Deferido o pagamento em parcela única, nos termos da fundamentação. Brasília, 19 de fevereiro de 2026. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator