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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 0000216-32.2024.5.08.0208

Unidade descentralizada de educação: empresa privada

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EDUCAÇÃO. EMPRESA PRIVADA. VALIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO. OMISSÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. Não há omissão a ser sanada, na medida em que a Turma entendeu por manter a decisão regional a qual consignou ser válido o contrato de trabalho firmado com a Unidade Descentralizada de Execução da Educação, por se tratar de contrato de trabalho celebrado com pessoa jurídica de direito privado e não de contratação de servidor público sem prévia aprovação em concurso público. Hipótese em que o reclamado pretende o reexame da matéria e a reforma do julgado, o que é inviável em sede de embargos de declaração, nos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 5 de novembro de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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