TSTEDCiv-Ag-AIRR 0000216-32.2024.5.08.0208
Unidade descentralizada de educação: empresa privada
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Unidade descentralizada de educação
- Empresa privada
- Validade do contrato de trabalho
- Omissão
- Vícios inexistentes
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EDUCAÇÃO. EMPRESA PRIVADA. VALIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO. OMISSÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. Não há omissão a ser sanada, na medida em que a Turma entendeu por manter a decisão regional a qual consignou ser válido o contrato de trabalho firmado com a Unidade Descentralizada de Execução da Educação, por se tratar de contrato de trabalho celebrado com pessoa jurídica de direito privado e não de contratação de servidor público sem prévia aprovação em concurso público. Hipótese em que o reclamado pretende o reexame da matéria e a reforma do julgado, o que é inviável em sede de embargos de declaração, nos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 5 de novembro de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora