TSTAg-AIRR 0100279-16.2021.5.01.0483
Nulidade do v. acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Não configuração
- Sentença
- Improcedência do pedido
- Efeito devolutivo em profundidade
- Matéria não renovada no agravo de instrumento
- Preclusão
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO V. ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. O Tribunal Regional proferiu decisão motivada e satisfatória para a solução do litígio em plena conformidade com a tese jurídica fixada no Tema 339 da Repercussão Geral: “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. Agravo conhecido e desprovido. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO ARGUIDA EM DEFESA E REJEITADA PELA R. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO AUTOR. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. MATÉRIA NÃO RENOVADA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. Em que pesem as alegações da Ré, verifica-se que a matéria não fora objeto de insurgência no agravo de instrumento, restando preclusa. Agravo conhecido e desprovido. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO PATRIMONIAL FUNDADO EM PREJUÍZOS SUPORTADOS POR BENEFICIÁRIO DE FUNDO DE PENSÃO. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 62 DA SBDI-1/TST. TRANSCENDÊNCIA. EXAME PREJUDICADO. 1. Nos termos da Orientação Jurisprudencial 62 da SBDI-1/TST, “é necessário o prequestionamento como pressuposto de admissibilidade em recurso de natureza extraordinária, ainda que se trate de incompetência absoluta”. 2. No caso, o col. Tribunal Regional se limitou a registrar que a matéria transitou em julgado, por não ter sido objeto de recurso ordinário pela Ré. 3. A incidência do referido óbice processual prejudica a análise da transcendência. Agravo conhecido e desprovido. RESPONSABILIDADE CIVIL DA PETROBRAS. INDENIZAÇÃO POR DANO PATRIMONIAL. CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA INSTITUÍDA EM FAVOR DA PETROS A CARGO DE BENEFICIÁRIO APOSENTADO. DÉFICIT NO FUNDO DE PENSÃO DECORRENTE DE PRÁTICAS IRREGULARES ADOTADAS POR GESTORES DESQUALIFICADOS INDICADOS PELA RÉ. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DA ATUAÇÃO DESSES GESTORES. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INCOMPLETA. TRANSCENDÊNCIA. EXAME PREJUDICADO. 1. É entendimento pacífico desta Corte Superior que a transcrição insuficiente do trecho do v. acórdão regional, que não abrange todos os fundamentos do Tribunal Regional, não atende ao requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que inviabiliza o cotejo analítico exigido pelo art. 896, § 1º-A, III, e § 8º, da CLT, tanto para a demonstração das ofensas indicadas, como da divergência jurisprudencial colacionada. 2. No caso, o trecho transcrito pela Ré se afigura insuficiente, na medida em que não abrange a totalidade das premissas fáticas e jurídicas que resultaram no reconhecimento da responsabilidade civil da Ré pelo pagamento dos danos sofridos pelo autor, decorrentes de descontos excessivos realizados a título de “contribuições extraordinárias”, os quais foram resultantes de atos irregulares e fraudulentos praticados por gestores indicados pela patrocinadora da entidade de previdência privada. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 16 de dezembro de 2025. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator