TSTAg-RRAg 10675-91.2020.5.15.0094
Pretensão de reconhecimento do vínculo de emprego
Relator(a): Evandro Pereira Valadão Lopes
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Digital e Proteção de Dados
- Pretensão de reconhecimento do vínculo de emprego
- Reconhecimento
- Ausência de subordinação jurídica
- Que também não há carga horária mínima diária/semanal/mensal
- Concluiu-se que "a autonomia na prestação de serviços é evidente"
- Há julgados da Turma sobre a matéria
Ementa
AGRAVO INTERNO DA PARTE RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. TRABALHO REALIZADO POR MEIO DE PLATAFORMA DIGITAL ("99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA"). TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I . Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a improcedência do pedido de reconhecimento de vínculo de emprego entre o motorista que presta serviços mediante aplicativo de transportes e a empresa provedora da plataforma digital. II . No acórdão regional, em que extensamente descrita a forma de prestação de serviços pelo autor por meio da plataforma tecnológica, julgou-se pela ausência de subordinação jurídica, pois a prova oral revelou que " [...] não há um número mínimo de viagens que o motorista tem que fazer; que também não há carga horária mínima diária/semanal/mensal; que quem define o horário de ligar ou desligar o aplicativo é o próprio motorista e por quanto tempo ele quiser ; que o motorista pode negar uma viagem que chega pelo smartphone [...] não há punição de proibição de utilização do aplicativo por algum dia". Ponderou-se ser insuficiente, para a configuração do vínculo empregatício, a mera existência de regras mínimas a serem observadas, por ser pressuposto de qualquer organização empresarial. Concluiu-se que "a autonomia na prestação de serviços é evidente". Assim, consignada pelo Tribunal Regional a ausência de subordinação jurídica, não há como acolher a pretensão da reclamante ou reconhecer afronta aos artigos 2º e 3º, da CLT. Há julgados da Turma sobre a matéria. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Reconhecimento de Relação de Emprego; Indenização por Dano Material; Cerceamento de Defesa; Negativa de Prestação Jurisdicional