STJAgRg no AREsp 2.995.269
Furto qualificado: circunstâncias desfavoráveis
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Furto qualificado
- Circunstâncias desfavoráveis
- Aplicação do regime prisional mais gravoso
- Ilegalidade não constatada
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. APLICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não há ilegalidade na imposição de regime prisional mais gravoso - semiaberto - à ré condenada a pena inferior a 4 anos de reclusão, diante de circunstâncias judiciais favoráveis (circunstâncias e consequências do crime), nos termos dos arts. 33 e 59 do CP e conforme inteligência das Súmulas n. 718 e 719 do STF e 440 do STJ.
2. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.