TSTAg-AIRR 213-48.2023.5.11.0008
Responsabilidade subsidiária: administração pública
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Responsabilidade subsidiária
- Administração pública
- Culpa in vigilando delimitada no acórdão regional
- Ente Público
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N.º 246 DO STF. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO DELIMITADA NO ACÓRDÃO REGIONAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema n.º 246 da Repercussão Geral (RE n.º 760.931/DF), fixou a tese jurídica segundo a qual "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Com isso, o Pretório Excelso deixou claro que a dicção do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1993, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC n.º 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil do Estado em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade, em caso de haver elementos de comprovação da culpa do ente público, pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada. Posteriormente, no julgamento do RE n.º 1298647 (Tema n.º 1.118), o STF, por maioria, dentre as teses proferidas, estabeleceu que nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3.º, da Lei n.º 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. No caso em exame, embora o TRT tenha registrado tese sobre distribuição do ônus da prova, observa-se que condenação do INSS não está amparada no mero inadimplemento ou na mera distribuição do ônus da prova, mas, também, na demonstração de negligência na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora, visto que pagava os salários com atraso de meses, bem como não recolhia o FGTS de seus funcionários, hipótese em que o STF admite o reconhecimento da responsabilidade subsidiária, pois cabia à Administração Pública adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3.º, da Lei n.º 14.133/2021. O Regional registrou, ainda, que o INSS tinha plena ciência da situação de inadimplemento em que a primeira Reclamada se encontrava, mas não deu continuidade aos procedimentos, não exigiu o cumprimento do contrato de prestação de serviços, sequer comprovou nos autos a abertura do Processo Administrativo Sancionador, aplicação de multa, suspensão do contrato ou rescisão unilateral. Tendo em vista o substrato fático do acórdão regional, no sentido da ausência da adequada fiscalização por parte do ente da Administração Pública acerca do cumprimento das obrigações trabalhistas a cargo da empresa prestadora de serviços, conclui-se que o acórdão recorrido está em conformidade com a tese fixada pela Suprema Corte no precedente de repercussão geral citado e com a atual redação do item V da Súmula n.º 331 do TST. Por outro lado, somente com o reexame do conjunto fático-probatório da ação trabalhista, procedimento vedado em sede de Recurso de Revista, seria possível concluir pela ausência de culpa do ente da Administração Pública na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços contratada. O processamento da Revista encontra óbice, assim, na Súmula n.º 126 desta Corte Superior. Agravo Interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica da causa e negar provimento ao Agravo Interno.
Indexação
Ente Público