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Jurisprudências

TSTED-ED-RRAg 135-50.2015.5.05.0251

A) embargos de declaração opostos pela reclamante

  • Direito do Trabalho
  • A) embargos de declaração opostos pela reclamante
  • Grupo econômico descaracterizado
  • Omissão
  • Responsabilidade subsidiária
  • Sócia retirante
  • Nulidade

Ementa

A) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DA 2ª RECLAMADA (PAQUETÁ CALÇADOS LTDA.) CONHECIDO E PROVIDO. GRUPO ECONÔMICO DESCARACTERIZADO. OMISSÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÓCIA RETIRANTE. ART. 1.032 DO CÓDIGO CIVIL. COINHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Superada a questão referente à descaracterização do grupo econômico, restou pendente de julgamento a responsabilidade subsidiária da Paquetá à luz do art. 1.032 do Código Civil. II. A despeito da descaracterização do grupo econômico, deve ser mantida a responsabilidade subsidiária da Paquetá por todas as parcelas trabalhistas conferidas ao reclamante, em razão de, incontroversamente, ter integrado o quadro societário da Via Uno, sem a comprovação da requerida averbação da resolução da sociedade. III. Embargos de declaração acolhidos para, sanando omissão, conferir efeito modificativo ao julgado, a fim de dar parcial provimento ao recurso de revista apenas para afastar a responsabilidade solidária da Paquetá, em decorrência da descaracterização do grupo econômico, mantendo, contudo, sua responsabilidade subsidiária . IV. Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeito modificativo. B) JULGAMENTO DE MATÉRIAS CONTIDAS NO RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA 2ª RECLAMADA, CUJO EXAME HAVIA SIDO PREJUDICADO EM DECORRÊNCIA DO AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE DA PAQUETÁ. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. I. Da leitura do acórdão regional, não se divisa negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o TRT expôs, de maneira suficiente, os fundamentos pelos quais manteve a responsabilidade solidária da segunda reclamada pelas parcelas trabalhistas (o que foi objeto de reforma na decisão agravada); bem como rejeitou as arguições de nulidade em razão da ausência de intimação do administrador judicial da massa falida da primeira reclamada, e do indeferimento da produção de prova pericial. II. Agravo de instrumento não provido. 2. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. I. Em relação ao indeferimento da produção de prova pericial, o Colegiado local explicou que as provas documentais constantes dos autos eram suficientes ao deslinde da controvérsia acerca do grupo econômico, não havendo falar, portanto, em cerceamento de defesa, tampouco em nulidade processual. II. Agravo de instrumento não provido. 3. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. SÚMULA 388 DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. Consoante a Súmula 388 do TST, a massa falida não se sujeita às indenizações dos artigos 467 e 477 da CLT, tal entendimento, todavia, tem aplicação apenas após a decretação de falência, não alcançando as empresas que ainda se encontrem em recuperação judicial quando da rescisão do contrato de trabalho. Com efeito, no caso dos autos, a Via Uno teve sua falência decretada posteriormente à rescisão contratual, já no curso da ação trabalhista, motivo pelo qual devem ser mantidas as referidas penalidades. II. Recurso de revista de que não se conhece. 4. NULIDADE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO ADMINISTRADOR DA MASSA FALIDA DA 1ª RECLAMADA (VIA UNO S.A.). NÃO OCORRÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. I. Na esteira do art. 794 da CLT, na Justiça do Trabalho, só haverá nulidade quando houver manifesto prejuízo às partes litigantes, o que não ocorreu no caso em exame, na medida em que, incontroversamente, a primeira reclamada, Via Uno, se fez representar por preposto, tendo exercido, sem nenhum obstáculo, o direito à ampla defesa. II. Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: a) conhecer e dar provimento os embargos de declaração para, sanando omissão, conferir efeito modificativo ao julgado, a fim de dar parcial provimento ao recurso de revista empresarial apenas para afastar a responsabilidade solidária da Paquetá, em decorrência da descaracterização do grupo econômico, mantendo, contudo, sua responsabilidade subsidiária; b) negar provimento ao agravo de instrumento; c) não conhecer do recurso de revista.

Indexação

Multa do Artigo 467 da CLT; Multa do Artigo 477 da CLT; Grupo Econômico; Sócio / Acionista; Vício de Citação; Negativa de Prestação Jurisdicional; Indeferimento de Produção de Prova

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