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Jurisprudências

TSTAg-RR 17600-34.2015.5.16.0003

Responsabilidade subsidiária: ente da administração pública

Ementa

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO NÃO COMPROVADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1. Em interpretação sistemática dos arts. 58, III, 67 e 71 da Lei nº 8.666/1993, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou tese acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, salvo quando demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva. 2. Acrescendo novos delineamentos à questão, a Suprema Corte julgou o RE nº 1.298.647/SP (Tema 1.118 da Repercussão Geral), decidindo que "não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". 3. No caso em exame, o Tribunal Regional afastou a responsabilidade subsidiária do Ente Público, sob o fundamento de que a parte autora não comprovou a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas da prestadora de serviços contratada, ônus que lhe cabia. Como se observa, a decisão regional observa o bloco de teses vinculantes firmadas pelo Supremo Tribunal Federal quanto à matéria. Agravo conhecido e provido, para não conhecer do recurso de revista do reclamante.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo do segundo réu e, no mérito, dar-lhe provimento para não conhecer do recurso de revista da parte reclamante. Custas inalteradas.

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