TSTED-RO 2632-32.2014.5.02.0000
Sabesp: sociedade de economia mista
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Sabesp
- Sociedade de economia mista
- Dispensa motivada
- Validade
- Base de cálculo dos honorários advocatícios
Ementa
I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA INTERPOSTOS PELA RÉ. SABESP. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DISPENSA MOTIVADA. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA FIRMADO COM O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. VALIDADE. 1 - Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para suprir omissão sobre questão sobre a qual o juiz deva se pronunciar de ofício ou a requerimento, esclarecer obscuridade e eliminar contradição, conforme o art. 1022 do CPC. 2 - Sobreveio decisão que julgou extinta a Reclamação nº 8408, com cassação da liminar. Embora não subsista o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal sobre essa matéria, certo é que a jurisprudência do TST, inclusive, desta SbDI-2 decide no sentido de que a dispensa de empregado da SABESP por força de Termo de Ajustamento de Conduta dirigido aos aposentados pelo Regime Geral da Previdência Social não padece de ilegalidade. 3 - Assim, não está evidenciado ato ilícito consubstanciado por despedida discriminatória, uma vez que os precedentes firmados nas ADIs 1.721/DF e 1.770/DF e RE 589.998 não dão guarida à pretensão da parte autora, e não se divisa violação à literal disposição do artigo 3º, IV, 1º, III, IV, 170, "caput", III, 8º, III e VI, 37, § 10, da Constituição da República. Embargos de declaração acolhidos, para suprindo omissão, com concessão de efeitos modificativos ao julgado, negar provimento ao recurso ordinário. II - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA INTERPOSTOS PELO AUTOR. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA DAS PARCELAS TRABALHISTAS Em razão do julgamento dos embargos de declaração interpostos pela ré, estão prejudicados os embargos de declaração interpostos pelo autor.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - conhecer dos embargos de declaração interpostos pela ré e, no mérito, suprindo omissão, com concessão de efeitos modificativos ao julgado, negar provimento ao recurso ordinário, II - em razão do julgamento dos embargos de declaração interpostos pela ré, estão prejudicados os embargos de declaração interpostos pelo autor.