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Jurisprudências

TSTAIRR 0000725-90.2022.5.23.0021

Negativa de prestação jurisdicional: ausência de interesse de agir

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional em sede de recurso de revista ocorre quando o Tribunal Regional deixa de analisar aspectos relevantes da controvérsia, apontados em embargos de declaração, que poderiam alterar o enquadramento jurídico da causa, o que não reflete a hipótese destes autos. No caso, o acórdão recorrido analisou a matéria debatida nos autos, estando suficientemente fundamentado, uma vez que consignou expressamente as razões de fato e de direito no tocante às diferenças salariais decorrentes do retorno à jornada de 6 horas, por ocasião do plano de funções gratificadas de 2013, não havendo omissão quanto às questões relevantes ao deslinde da controvérsia. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO MAL APARELHADO. A parte não indica canal de conhecimento apto ao processamento do recurso de revista, pois se limita a indicar o art. 37, caput, da CF, que não guarda pertinência temática com a hipótese dos autos, motivo pelo qual é inviável a sua análise. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. O Tribunal Regional manteve a decisão que rejeitou a prescrição total, sob o fundamento de que o Autor busca a condenação do Réu ao pagamento das diferenças salariais decorrentes de suposta redução salarial indevida. Nesse contexto, considerando que a regra da irredutibilidade salarial é assegurada no artigo 7º, VI, da CF, correta a decisão que afastou a incidência da prescrição total. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AÇÃO COLETIVA ANTERIOR. AUSÊNCIA DE INDENTIDADE DE PEDIDOS. COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. O Tribunal Regional manteve o indeferimento do pedido de violação da coisa julgado, sob o fundamento de ausência identidade de pedidos. Registrou que na ação coletiva 0000433-83.2014.5.23.0022, o sindicato visa o pagamento de horas extras decorrentes da opção dos substituídos pela jornada de 6 horas, enquanto a presente demanda busca o pagamento de diferenças salariais decorrente da redução salarial em razão da redução da jornada. Desse modo, não há que se falar em coisa julgada, ante a ausência da indispensável identidade de pedidos, nos termos do que dispõe o art. 337, § 2º, do CPC. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. ART. 11, § 3º, DA CLT. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 392 DA SDI-1. APLICABILIDADE. Afigura-se correta a interrupção da prescrição pelo protesto judicial, porquanto se trata de medida compatível com o processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT, nos termos da OJ nº 392 da SBDI-1 desta Corte. Cabe salientar, ainda, que, mesmo após o advento do § 3º do art. 11 da CLT, introduzido por meio da Lei 13.467/2017, permanece válida a compreensão contida nesse verbete, uma vez que o termo "reclamação trabalhista", presente nesse preceito legal, deve ser interpretado em sentido amplo, de modo que se pode incluir nesse conceito o protesto judicial. Precedentes. Por sua vez, a jurisprudência desta Corte entende que tanto a prescrição bienal como a quinquenal são interrompidas pelo ajuizamento do protesto judicial. Considerando que o protesto foi ajuizado em 09/11/2017 e a presente ação foi ajuizada em 07/11/2022, dentro do quinquênio legal, correto o reconhecimento do protesto interruptivo. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS DE 2013. RETORNO À JORNADA DE 6 HORAS. ADEQUAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. REDUÇÃO SALARIAL. O Tribunal Regional manteve a sentença que determinou o pagamento de diferenças de gratificação de função paga a menor às substituídas, que tiveram redução salarial após optarem pela jornada de 6 horas. Conforme o entendimento da SDI-1 desta Corte, em relação ao novo plano de funções do Banco do Brasil implementado em 2013, no qual se procedeu à adequação da jornada de oito para seis horas trabalhadas, o ajuste salarial promovido pelo reclamado importou ofensa aos arts. 468 da CLT e 7º, VI, da CF. Assim, a alteração da jornada de trabalho de 8 horas para 6 horas, com redução proporcional do valor percebido, caracteriza alteração contratual lesiva e redução salarial ilícita, sendo devido o pagamento das diferenças salariais postuladas. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. O Tribunal Regional manteve a sentença que estabeleceu a pena de multa de R$ 5.000,00 por ato de descumprimento da obrigação de fazer. Com efeito, o artigo 537 do CPC dispõe, expressamente, que a multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. Assim, vigora no ordenamento jurídico pátrio a possibilidade de o juiz, de ofício, fixar multa diária ao réu, visando a assegurar a tutela específica da obrigação de fazer. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. Mantida a condenação do reclamado e não havendo pedido improcedente, descabe a reversão dos honorários ou a sucumbência recíproca. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 27 de março de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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