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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010490-06.2023.5.18.0081

Deserção do recurso ordinário da segunda reclamada

Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Deserção do recurso ordinário da segunda reclamada
  • Multas dos artigos 467 e 447 da CLT
  • Indenização por dano moral
  • Doença ocupacional
  • Estabilidade provisória
  • Ausência de ataque aos fundamentos da decisão monocrática

Ementa

AGRAVO INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO DA SEGUNDA RECLAMADA. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 447 DA CLT. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROCRASTINATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DIALETICIDADE INOBSERVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 422/TST. 1. Hipótese em que mantidos os fundamentos adotados pelo primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista, os quais se pautaram na inobservância do inciso I do §1ª-A do artigo 896 da CLT. 2. No agravo interno, todavia, a parte limita-se a destacar dispositivos que entende como afrontados, não se insurgindo contra o referido pilar decisório, em desrespeito à dialeticidade recursal. 3. Nesse contexto, resulta inadmissível o apelo por ausência de dialeticidade, nos termos da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo interno. Brasília, 20 de maio de 2025. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator

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