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Jurisprudências

TSTAIRR 0020074-95.2022.5.04.0025

Responsabilidade subsidiária: ente público

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (2.º RECLAMADO). RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO NA DESCENTRALIZAÇÃO IRREGULAR DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PAUTADO NA IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA AMPARADA EXCLUSIVAMENTE NA PREMISSA DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. 1. A questão da responsabilidade subsidiária decorrente da típica terceirização de serviços públicos não constou das razões do recurso de revista, configurando-se, assim, vedada inovação recursal. 2. Ademais, a Corte local manteve a condenação subsidiária do ente público com enfoque na descentralização irregular do serviço público, inexistindo tese explícita sobre o entendimento dado pelo STF ao art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93 no julgamento do RE 760.931/DF, da ADC 16/DF e do Tema 1.118 de Repercussão Geral. 3. Portanto, a questão em que se respalda o agravante, relativamente às violações e contrariedades apontadas, além de inovatória, carece do devido prequestionamento, inviabilizando o processamento da revista, nos termos da Súmula 297 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de agosto de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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