TSTAg-AIRR 0000293-05.2023.5.19.0003
Negativa de prestação jurisdicional: cerceamento do direito de defesa
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Negativa de prestação jurisdicional
- Cerceamento do direito de defesa
- Horas extras
- Adicional de insalubridade
- Indenização por danos morais
- Fundamento não desconstituído
Ementa
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO TST NA QUAL NÃO SE CONHECE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 422 DO TST. FUNDAMENTO NÃO DESCONSTITUÍDO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No caso dos autos, a Presidência do TST não conheceu do agravo de instrumento, com fundamento na Súmula 422, I, do TST, obstáculo cuja incidência aqui se confirma. II. Com efeito, nas razões de agravo de instrumento não houve impugnação específica quanto ao óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, que fora aplicado pela Autoridade Regional para denegação do recurso de revista nas questões afetas aos temas nele veiculados. III. Acrescenta-se que, ainda que assim não fosse, o recurso de revista estaria fadado ao insucesso, pois, tal como destacado no despacho de admissibilidade a quo, não está preenchido o requisito do art. 896, §1°-A, I, da CLT, dada a transcrição integral dos capítulos nos quais constam as matérias impugnadas, sem destaques dos trechos que consubstanciam o prequestionamento das controvérsias objeto de insurgência recursal. No tocante à alegada negativa de prestação jurisdicional, a parte recorrente também deixou de atender ao requisito do inciso IV do § 1º-A do art. 896 da CLT, à mingua de transcrição, no recurso de revista, de trecho extraído da petição de embargos de declaração. IV. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de agosto de 2025.. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator