TSTAg-AIRR 0000486-60.2023.5.21.0004
Danos morais: transporte de valores efetuado por empregado em desvio de função
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Danos morais
- Transporte de valores efetuado por empregado em desvio de função
- Exposição do trabalhador a risco
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DANOS MORAIS. TRANSPORTE DE VALORES EFETUADO POR EMPREGADO EM DESVIO DE FUNÇÃO. EXPOSIÇÃO DO TRABALHADOR A RISCO. MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PELO TRANSPORTE DE VALORES. No caso concreto, considerando a moldura factual definida pelo Regional (dano moral decorreu do transporte de valores por empregado não qualificado para tal função) e insusceptível de revisão (Súmula 126 do TST), o valor atribuído ao dano moral sofrido (R$3.000,00 - três mil reais) não se mostra desproporcional. Agravo não provido. II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSPORTE DE VALORES EFETUADO POR EMPREGADO EM DESVIO DE FUNÇÃO. EXPOSIÇÃO DO TRABALHADOR A RISCO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate é objeto do Tema 61 do Tribunal Pleno desta Corte Superior, por meio do qual se firmou a seguinte tese jurídica: “O transporte de valores por trabalhador não especializado configura situação de risco a ensejar reparação civil por dano moral in re ipsa, independentemente da atividade econômica do empregador”. Transcendência jurídica reconhecida. Consta do acórdão regional que “a prova oral confirmou que o autor, contratado pela reclamada para o cargo de motorista, realizando trabalho de entrega de mercadorias, recebia pagamentos em espécie dos clientes e era responsável pela guarda e transporte desses valores até a sede da empresa”. Por conseguinte, para se chegar à conclusão diversa da adotada pelo Tribunal Regional, seria imprescindível o reexame fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 126 do TST. Ademais, conforme a jurisprudência do TST, o empregado desviado de função que realiza o transporte de valores está exposto a risco, porque não fora contratado e treinado para tal mister, motivo por que possui direito ao recebimento de indenização por dano moral. Precedentes. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) negar provimento ao agravo do reclamante; II) reconhecer a transcendência jurídica da matéria e negar provimento ao agravo da reclamada. Brasília, 17 de novembro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator