TSTAIRR 1000590-69.2024.5.02.0702
Rito sumaríssimo: indenização por dano moral
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Rito sumaríssimo
- Indenização por dano moral
Ementa
PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TEMA DIVERSO DO TRATADO NO RECURSO DE REVISTA, O QUAL VERSOU ACERCA DO CARGO DE CONFIANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA. DECISÃO AGRAVADA FUNDAMENTADA NA APLICAÇÃO DO ARTIGO 896, § 9º, DA CLT. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422 DO TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. Verificando que a parte, nas razões do agravo de instrumento, não cuidou de impugnar o fundamento da decisão denegatória de seguimento ao recurso de revista, a qual aplicou o óbice do artigo 896, § 9º, da CLT, abordando tema diverso do tratado no recurso de revista, de modo que se encontra desfundamentado o apelo, nos termos da Súmula nº 422 do TST. Agravo de instrumento não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento, quanto ao tema indenização por dano moral, porque desfundamentado. Brasília, 7 de outubro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator