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Jurisprudências

TSTAIRR 0001124-95.2010.5.06.0221

Nulidade de para pagar ou garantir o juízo: citação recebida por preposto

Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN

  • Direito do Trabalho
  • Nulidade de para pagar ou garantir o juízo
  • Citação recebida por preposto
  • Excesso de penhora

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXECUTADO. NULIDADE DE PARA PAGAR OU GARANTIR O JUÍZO. CITAÇÃO RECEBIDA POR PREPOSTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA DOS ARTS. 5º, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Hipótese em que o Tribunal Regional registrou que a citação foi recebida por preposto do executado, que o representou em diversos momentos processuais, não havendo demonstração de que tal condição tivesse cessado à época do ato. Nesse contexto, não se verifica violação direta e inequívoca dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. EXCESSO DE PENHORA. NÃO DEMONSTRADA A OCORRÊNCIA DE AFRONTA A PRECEITO CONSTITUCIONAL. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a constrição judicial, ao fundamento de que o executado não indicou outros bens livres e desembaraçados, de que a mera diferença entre o valor da execução e o valor de avaliação do imóvel não caracteriza, por si só, excesso de penhora, e de que eventual saldo remanescente será restituído ao devedor. Diante dos fundamentos expendidos pelo Tribunal Regional não se constata violação direta e literal do artigo 5º, incisos II, LIV e LV, da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator

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