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Jurisprudências

TSTRRAg 1919-44.2017.5.09.0069

Negativa de prestação jurisdicional requisitos do art. 896, §1º-a, IV, da CLT não atendidos

Relator(a): Alberto Bastos Balazeiro

  • Direito do Trabalho
  • Diferenças salariais
  • Auxiliar de análises clínicas
  • Piso salarial da categoria
  • Aplicabilidade da lei nº 3.999/1961
  • Salário profissional fixado em múltiplos do salário mínimo
  • Possibilidade como parâmetro inicial de contratação

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, IV, DA CLT NÃO ATENDIDOS. 1. Cabe à parte que suscita tal preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional transcrever o trecho dos embargos declaratórios em que se requer o pronunciamento judicial, bem como o trecho da decisão regional que rejeita tal requerimento, a fim de que se proceda à análise da omissão pelo Tribunal a quo. 2. No caso, a arguida preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional não se viabiliza, no particular, porquanto genérica, na medida em que a parte, em suas razões de recurso de revista, não aponta quais os pontos omissos carentes de manifestação, se limitando a transcrever a integralidade dos embargos de declaração, o que, no entanto, não é o bastante para a compreensão da insurgência da parte, notadamente para se identificar quais questões restaram efetivamente omissas e são objeto do apelo extraordinário. Assim, resta inviável a análise da nulidade, tendo em vista a deficiência de fundamentação. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIFERENÇAS SALARIAIS. AUXILIAR DE ANÁLISES CLÍNICAS. LEI Nº 3999/1961. PERÍODO EM QUE FORAM DESENVOLVIDAS ATIVIDADES MERAMENTE ADMINISTRATIVAS. MATÉRIA FÁTICA. O Regional, com esteio no conjunto fático-probatório do autos, concluiu que no período de 17/03/2014 a 30/06/2014 foram desenvolvidas atividades administrativas e apenas a partir de 01/07/2014, a Reclamante passou a realizar as funções típicas de auxiliar de laboratório de análises clínicas Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. AUXILIAR DE ANÁLISES CLÍNICAS. PISO SALARIAL DA CATEGORIA. APLICABILIDADE DA LEI Nº 3.999/1961. SALÁRIO PROFISSIONAL FIXADO EM MÚLTIPLOS DO SALÁRIO MÍNIMO. POSSIBILIDADE COMO PARÂMETRO INICIAL DE CONTRATAÇÃO. VEDAÇÃO À INDEXAÇÃO AUTOMÁTICA FUTURA. ART. 7º, IV, DA CF. SÚMULA VINCULANTE Nº 4. ADPF 325 DO STF. 1. O Tribunal Regional consignou que a reclamante exercia a função de auxiliar de laboratório e concluiu pela incidência da Lei nº 3.999/1961, em consonância com a Súmula nº 301 do TST, segundo a qual a ausência de diploma de profissionalização não afasta a observância das normas da referida lei, desde que comprovada a prestação de serviços na atividade. 2. A jurisprudência desta Corte, sintetizada na OJ nº 71 da SBDI-II, firmou-se no sentido de que a estipulação do salário profissional em múltiplos do salário mínimo não afronta o art. 7º, IV, da Constituição Federal, incorrendo em violação apenas a hipótese de correção automática pelo reajuste do salário mínimo. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 325, reconheceu a compatibilidade do art. 5º da Lei nº 3.999/1961 com a Constituição da República, assentando que a utilização de múltiplos do salário mínimo como referência para a definição do piso salarial profissional não ofende o art. 7º, IV, da CF, desde que vedada a indexação automática futura. Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento interposto pela reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento; II - não conhecer do recurso de revista interposto pela reclamada.

Indexação

Salário / Diferença Salarial; Negativa de Prestação Jurisdicional

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