TSTRRAg 0011089-06.2019.5.03.0144
Banco de horas: previsão em norma coletiva
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Banco de horas
- Previsão em norma coletiva
- Prestação habitual de horas extras
- Regime de sobreaviso
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE 1 – BANCO DE HORAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. APLICAÇÃO DO TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1.1. No entender da Relatora, a hipótese não possui aderência com o Tema 1.046 do STF, na medida em que a condenação decorreu do descumprimento da norma coletiva pela reclamada, que impunha prestação habitual de horas extras além daquelas previstas no acordo coletivo para o banco de horas, a descaracterizar o acordo. 1.2. Todavia, em acórdão publicado no dia 18/4/2024, no RE 1.476.596, o Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, entendeu que a extrapolação da jornada fixada em norma coletiva não acarreta a sua invalidade, devendo-se aplicar, mesmo nessa hipótese, o entendimento firmado no Tema 1046 de Repercussão Geral. Concluiu que, nesses casos, a Justiça do Trabalho, apesar de fundamentar que se trate do descumprimento da norma coletiva, acaba por invalidá-la, afastando, com isso, a aplicação do precedente obrigatório. 1.3. Desse modo, em homenagem ao caráter uniformizador da jurisprudência do TST e do STF, há de ser reconhecida a validade do banco de horas previsto em norma coletiva. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 – REGIME DE SOBREAVISO. MATÉRIA FÁTICA. O Tribunal Regional registrou que, embora o reclamante tenha afirmado que permanecia à disposição da reclamada por meio de instrumentos tecnológicos de comunicação, não produziu prova apta a demonstrar a efetiva configuração do regime de sobreaviso. Para dissentir da conclusão do acórdão recorrido, necessário o reexame das provas dos autos, procedimento vedado nessa esfera recursal pela Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, em 13/2/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. 2. No caso dos autos, o Tribunal Regional não reconheceu a culpa in vigilando do ente público, sob o fundamentado de que o autor não se desincumbiu do seu ônus da prova. 3. Desta forma, decidiu com base na jurisprudência pacífica do STF, circunstância que obsta o prosseguimento do apelo do reclamante, a teor do art. 896, § 7.º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; II) não conhecer do recurso de revista. Brasília, 24 de setembro de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora