TSTAg-AIRR 1001035-59.2022.5.02.0443
Cerceamento de defesa não configurado: laudo pericial
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Cerceamento de defesa não configurado
- Laudo pericial
- Adicional de insalubridade
- Grau máximo
- Coleta de resíduos e limpeza de sanitários coletivos em shopping
- Aviso prévio indenizado
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. LAUDO PERICIAL. No exercício da atividade jurisdicional, e em consonância com o poder que lhe é atribuído de conduzir o processo, o juiz deve velar pela duração razoável do processo, indeferindo postulações meramente protelatórias (art. 139, incs. II e III, do novo CPC), bem como indeferindo, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias (parágrafo único do art. 370 do CPC); determinando, ainda, de ofício ou a requerimento das partes, as provas necessárias ao julgamento do mérito (art. 370 do novo CPC), apreciando a prova constante dos autos e indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento (art. 371 do novo CPC), como ocorreu no caso em exame. Na hipótese, o que se observa é que o Tribunal Regional formou seu convencimento com base no laudo pericial que avaliou as condições e reputou que houve exposição a agentes insalubres e verificou que a parte não se insurgiu quanto ao contato do autor com o lixo e quanto à irregularidade no fornecimento dos EPIs. Assim, evidenciada a existência de elementos necessários ao convencimento do julgador, não há falar em cerceamento de defesa, a teor do artigo acima referido. Não há, portanto, como se reconhecer a indicada violação ao art. 5º, inc. LV, da Constituição da República. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. SÚMULA Nº 448, II, DO TST. COLETA DE RESÍDUOS E LIMPEZA DE SANITÁRIOS COLETIVOS EM SHOPPING. Restou consignado no acórdão regional que é “inconteste a adequação das atividades do reclamante, nos moldes do Anexo 14 da NR 15, Portaria 3214/1978 e súmula 448, II deste E. TRT”, sendo esta conclusão apoiada no laudo pericial que constatou que o reclamante laborava na limpeza dos banheiros de um shopping. Neste contexto, a Corte a quo decidiu em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte, no sentido de que a limpeza de banheiros e a coleta de lixo em local de grande circulação de pessoas, como é o caso, ensejam o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. NÃO QUITAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. O Tribunal Regional assentou que “entendo não ter a reclamada se desincumbido de provar a escorreita quitação das verbas rescisórias elencadas, de molde a fazer jus o reclamante às diferenças a serem apuradas, autorizando-se a compensação de eventuais valores adimplidos”. As alegações da reclamada em sentido contrário às premissas fixadas no acórdão regional – como a de que houve o pagamento correto das verbas rescisórias - não podem ser acolhidas diante da vedação ao reexame de fatos e provas nesta instância expressa na Súmula nº 126 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de novembro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator