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Jurisprudências

STJREsp 2.271.506

Recuperação judicial: decisão de processamento

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

Ementa

RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO DE PROCESSAMENTO. PRODUTOR RURAL. LEGITIMIDADE ATIVA. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO REGULAR DA ATIVIDADE RURAL. DOCUMENTAÇÃO INDIVIDUALIZADA. DEMONSTRAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. SUPOSTA UTILIZAÇÃO FRAUDULENTA DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INDÍCIOS DE BLINDAGEM PATRIMONIAL E DESVIO DE ATIVOS. APURAÇÃO. ORIGEM. ESSENCIALIDADE. PRESUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO. IMPACTO. ATIVIDADE. NECESSIDADE. RELAÇÃO DE CREDORES. FALSIDADE. AFASTAMENTO. ADMINISTRADORES. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.

1. A controvérsia dos autos resume-se em definir: (i) se a recuperação judicial está sendo utilizada de forma abusiva, como blindagem patrimonial; (ii) se o produtor rural precisa apresentar documentação individualizada para comprovar sua legitimidade; (iii) se o processamento da recuperação judicial teria se dado sem a apresentação dos documentos exigidos em lei; (iv) se determinado imóvel é bem essencial para a recuperação judicial e, (v) se deve ser aplicada a pena por apresentação de relação de credores falsa e indeferido o processamento da recuperação judicial.

2. O processamento da recuperação judicial de grupo econômico em consolidação processual pressupõe que cada devedor apresente individualmente a documentação exigida pela LREF, de modo a demonstrar o exercício regular da atividade pelo prazo de 2 (dois) anos.

3. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem considerou que a documentação apresentada comprovou o exercício regular de atividade rural por cada um dos litisconsortes, demandando a revisão desse entendimento a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.

4. Na fase de deferimento do processamento da recuperação judicial, verificam-se as reais condições de funcionamento da requerente e a regularidade e completude da documentação apresentada, sem análise da viabilidade da empresa ou da veracidade das demonstrações financeiras.

5. As alegações de utilização fraudulenta da recuperação judicial estão sendo apuradas na origem, não havendo, por ora, diante da afirmada suficiência dos documentos, como afastar o deferimento do processamento da recuperação judicial.

6. O Juízo acerca da essencialidade de um bem de capital para a atividade empresarial não pode ser baseado em presunção. Não basta que o bem esteja sendo utilizado no processo produtivo, mas é necessário comprovar que sua retirada da posse do devedor irá comprometer a continuidade do negócio.

7. É ônus do devedor demonstrar o impacto que a retirada do bem irá causar, cabendo ao juiz, ao analisar a essencialidade, verificar o binômio: concreta utilização e continuidade da atividade.

8. Caracteriza-se a deficiência da fundamentação quando o recurso especial não indica de modo preciso os dispositivos legais violados, a atrair o óbice da Súmula nº 284/STF.

9. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, no caso a falsidade da relação de credores e a necessidade de afastamento dos administradores, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 282/STF.

10. Não resta configurado o dissídio jurisprudencial se os acórdãos confrontados tratam de situações fáticas diversas.

11. Recurso parcialmente conhecido e não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

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