TSTAg-AIRR 100955-77.2017.5.01.0038
I –agravo em agravo de instrumento interposto pelo reclamante
- Direito do Trabalho
- I –agravo em agravo de instrumento interposto pelo reclamante
- Razões genéricas
- Pagamento em dobro
- Ônus da prova
- Horas Extras
- Férias
Ementa
I –AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. RAZÕES GENÉRICAS. SÚMULA 422, I, DO TST . No presente agravo, o reclamante não impugna de forma específica os fundamentos adotados na decisão agravada. A alegação de que a Relatora teria deixado de analisar a competência exclusiva deste Tribunal para verificar a existência de transcendência jurídica e social, ao adotar os fundamentos da decisão denegatória, não configura impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. A peça recursal nem sequer permite a identificação precisa dos temas objeto da irresignação. Assim, diante da ausência de dialeticidade, incide o óbice da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido. II –AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DURANTE O PERÍODO DE FÉRIAS. PAGAMENTO EM DOBRO. ÔNUS DA PROVA. O Tribunal Regional condenou a reclamada ao pagamento em dobro das férias, ao constatar, com base em prova documental, que o reclamante prestou serviços durante o período de descanso. Consta no acórdão que " os e-mails de ID e3a672b, fls. 295, e seguintes, datados de 14/01/2015 a 16/01/2015 e de 26/07/2016, 27/07/2016, 1/08/2016, não deixam margem à dúvida de que o reclamante efetivamente trabalhou em suas férias, realizando inclusive verificações sobre os encargos utilizados na planilha de custos, fornecendo explicações e sanando questionamentos (por exemplo, ID fa38098, fls. 305 e ID b06e93e, fls. 310; ID c0378aa, fls. 318)". Incólumes, portanto, os artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC, pois o TRT decidiu com fundamento na prova produzida, e não exclusivamente na distribuição do ônus da prova. Ademais, a tese recursal de que os documentos juntados comprovariam a vedação ao uso do e-mail durante as férias esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - não conhecer do agravo interposto pelo reclamante; II - negar provimento ao agravo interposto pela reclamada.
Indexação
Horas Extras; Férias; Negativa de Prestação Jurisdicional