TSTAIRR 0000054-05.2024.5.14.0003
Execução: base de cálculo das horas extras
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Base de cálculo das horas extras
- Honorários de sucumbência
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. EXECUÇÃO. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. 1.1. A vulneração dos limites fixados pela coisa julgada há de ser inequívoca e evidente, de forma a tornar despicienda a consulta a peças outras que não o acórdão regional. Em idêntica direção, pontua a OJ 123 da SBDI-2 desta Corte que a referida violação "supõe dissonância patente entre as decisões", "o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada". 1.2. Na hipótese, o Regional consignou que, “não obstante o entendimento esposado pelo executado, não merece prevalecer sua tese interpretativa, já tendo o C. TST manifestado entendimento no sentido de que a referida cláusula não reduziu a base de cálculo das horas extras, mas apenas estabeleceu rol exemplificativo, devendo prevalecer a interpretação de que a base de cálculo das horas extras abrange a totalidade da remuneração obreira, sob pena, inclusive, de afronta a direito assegurado por norma de ordem pública, como é o caso dos artigos 59 e 457, § 1º, da CLT”. Assim, a pretensão do agravante demandaria interpretação do título executivo. 2. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. 2.1. A vulneração dos limites fixados pela coisa julgada há de ser inequívoca e evidente, de forma a tornar despicienda a consulta a peças outras que não o acórdão regional. Em idêntica direção, pontua a OJ 123 da SBDI-2 desta Corte que a referida violação "supõe dissonância patente entre as decisões", "o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada". 2.2. Assentou o TRT que “na sentença proferida em fase de conhecimento (Id. 52659c9), foram concedidos à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita, bem como foi determinado que os honorários sucumbenciais aos quais a parte autora foi condenada ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, podendo ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, o credor demonstrar que cessou a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade”. Desse modo, ressaltou que “a apuração dos créditos devidos a título de honorários sucumbenciais pela parte beneficiária da justiça gratuita depende da demonstração de haver cessado sua condição de insuficiência financeira, cabendo ao credor da referida parcela promover sua execução, na forma do art. 878 da CLT”. 2.3. Diante das premissas evidenciadas pelo Regional, dessume-se que foi preservada a incolumidade da coisa julgada na elaboração dos cálculos. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de fevereiro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora
Indexação
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