STJAgInt no HC 1.109.902
Liberdade de locomoção: restrição de acesso a edifício público
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Constitucional
- Liberdade de locomoção
- Restrição de acesso a edifício público
- Inadequação da via constitucional
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. HABEAS CORPUS. LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. RESTRIÇÃO DE ACESSO A EDIFÍCIO PÚBLICO. INADEQUAÇÃO DA VIA CONSTITUCIONAL. PROVIMENTO NEGADO.
1. O habeas corpus destina-se à tutela da liberdade de locomoção, não sendo cabível para a proteção de direitos que não repercutam diretamente sobre o direito de ir, vir e permanecer.
2. O impedimento de acesso da paciente às dependências de edifício público, embora possa atingir outros direitos, não configura, por si só, constrangimento à liberdade de locomoção apto a justificar a impetração do habeas corpus.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.