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Jurisprudências

TSTRR 0000208-34.2023.5.09.0088

Hora extra: banco de horas

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Hora extra
  • Banco de horas
  • Compensação de jornada
  • Contrato de trabalho iniciado após a vigência da lei 13.467/2017
  • Óbice da súmula 126 do TST
  • Prejudicado o exame dos critérios da transcendência

Ementa

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. HORA EXTRA. BANCO DE HORAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DA TRANSCENDÊNCIA. Constata-se ter o Regional mantido o reconhecimento da invalidade do regime de compensação instituído mediante acordo individual, sob o argumento de que havia prestação de horas extras, pelo reclamante, que ultrapassavam duas horas diárias, em desacordo com o estabelecido no artigo 59-B, da CLT, introduzido pela Lei 13.467/17 e aplicável ao contrato de trabalho ora discutido. Assevera o Regional que “o acordo de compensação de jornada, que tem previsão constitucional (art. 7º, XIII), objetiva autorizar o excesso da jornada de trabalho em determinado dia da semana para posterior decréscimo total ou parcial em outro dia da mesma semana, observado o limite máximo de 44 horas semanais”. Nesse sentido, extrai-se de trecho da sentença colacionado no acórdão regional que havia o labor excedente de 44 horas semanais e 7 horas e 20 minutos diárias (jornada contratual). Verifica-se, assim, que a aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, hipótese que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Recurso de revista não conhecido. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não se analisa tema do recurso de revista interposto na vigência da IN 40 do TST não admitido pelo TRT de origem quando a parte deixa de interpor agravo de instrumento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) nos termos da IN 40 do TST, deixar de analisar o tema ¿negativa de prestação jurisdicional¿; II) julgar prejudicado o exame dos critérios da transcendência quanto ao tema ¿horas extras¿; III) não conhecer do recurso de revista quanto ao tema ¿horas extras¿. Brasília, 13 de agosto de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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