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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.036.286

Remição de pena pelo estudo: bis in idem

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REMIÇÃO DE PENA PELO ESTUDO. BIS IN IDEM. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no § 4º, I, do RISTJ, ante o óbice da Súmula 83 do STJ, mantendo-se o indeferimento de remição da pena face o reconhecimento do bis in idem.

2. O agravante, condenado ao cumprimento de trinta anos e oito meses de reclusão, foi inicialmente beneficiado com remição de pena por estudo, posteriormente excluída com base em pedido de reconsideração do Ministério Público. O agravante alegou que a vinculação a atividades regulares de ensino (EJA) não impede a concessão de remição por aprovação em exame nacional (ENCCEJA), por constituírem fatos geradores diversos.

3. O Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins manteve a decisão de primeiro grau, que indeferiu o pedido de remição de 125 dias decorrentes da participação do reeducando no EJA dos anos de 2021 e 2023, ao entender que os fatos geradores já utilizados para fins de remição em razão da aprovação no ENCCEJA PPL nos mesmos anos impedem a concessão de novo benefício.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reconhecimento de nova remição de pena com base na participação do reeducando no EJA, nos mesmos anos em que já houve a concessão de remição pela aprovação no ENCCEJA, sem que isso configure bis in idem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A remição da pena pelo estudo visa à ressocialização do reeducando, nos termos do art. 126 da Lei de Execuções Penais e da Resolução CNJ n. 391/2021.

6. As atividades escolares aptas à remição exigem avaliação e certificação pela instituição de ensino ou por exames oficiais como o ENCCEJA.

7. A pretensão de nova remição com base no EJA, pelos mesmos períodos já considerados para o benefício anterior pela aprovação no ENCCEJA, configura bis in idem, sendo juridicamente inviável.

8. A decisão de primeiro grau observou a legislação aplicável e está em consonância com a jurisprudência do STJ, sendo aplicável o óbice da Súmula 83 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido e desprovido.

Tese de julgamento:

1. Não é possível a concessão de nova remição de pena com fundamento em atividades escolares do EJA quando já houve remição anterior pela aprovação no ENCCEJA no mesmo período, sob pena de bis in idem.

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 7.210/1984 (LEP), art. 126, §§ 2º e 3º; Resolução CNJ n. 391/2021, arts. 2º e 3º.

Jurisprudência relevante citada:STJ, HC n. 770.297/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 05.11.2024; STJ, AgRg no HC n. 1.020.985/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12.11.2025.

Tese

1. Não é possível a concessão de nova remição de pena com fundamento em atividades escolares do EJA quando já houve remição anterior pela aprovação no ENCCEJA no mesmo período, sob pena de bis in idem.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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