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Jurisprudências

TSTRR-RR 0010035-48.2023.5.18.0014

A) agravo de instrumento em recurso de revista: modificação na forma de cálculo do abono pecuniário

Relator(a): DORA MARIA DA COSTA

  • Direito do Trabalho
  • A) agravo de instrumento em recurso de revista
  • Modificação na forma de cálculo do abono pecuniário
  • Alteração contratual lesiva
  • B) recurso de revista

Ementa

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ECT. MODIFICAÇÃO NA FORMA DE CÁLCULO DO ABONO PECUNIÁRIO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Diante de possível violação do art. 468 da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. ECT. MODIFICAÇÃO NA FORMA DE CÁLCULO DO ABONO PECUNIÁRIO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A decisão recorrida não está em harmonia com a jurisprudência predominante nesta Corte Superior, a qual considera que a alteração da forma de cálculo do abono pecuniário de férias, por ser menos favorável aos trabalhadores, não pode ser aplicada retroativamente aos empregados que já percebiam a referida parcela na sua concepção inicial, só podendo alcançar os empregados admitidos após a sua vigência, o que não é o caso do reclamante. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento e dar-lhe provimento, a fim de determinar o processamento do recurso de revista; b) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 468 da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, deferir as diferenças decorrentes da alteração na forma de cálculo do abono pecuniário com o advento do Memorando Circular nº 2.316/2016-GPAR/CEGEP, nos termos postulados na petição inicial (fls. 26 e 39), bem como o período não prescrito, conforme se apurar em liquidação de sentença. Inverte-se o ônus de sucumbência, ficando a reclamada isenta do pagamento das custas, na forma da lei. Honorários de sucumbência, pela reclamada, no percentual de 5%, nos termos do art. 791-A da CLT. Brasília, 25 de junho de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora

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