TSTAg-AIRR 1000604-36.2024.5.02.0255
Horas extras: cartões de ponto “britânicos”
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Cartões de ponto “britânicos”
- Mantém-se a decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO “BRITÂNICOS”. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A Súmula 338, III, do TST dispõe que “os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir”. 2. No caso em tela, o TRT consignou que os registros adunados pela ré “demonstram jornadas invariáveis, uniformes em si, restando incompletos (ausência de controles anteriores a 2022, fato este nem sequer especificamente impugnado) e, ainda, fora de ordem cronológica”, bem como que “fora oportunizado à reclamada acostar os referidos livros de ocorrência do estúdio, do que, no entanto, não cuidou, trazendo tão somente aos autos os documentos PJE Id. 724dec5, os quais, do mesmo modo, foram preenchidos em horários britânicos” (Súmula 126 do TST). 3. Verifica-se, portanto, que a decisão regional está em consonância com o citado verbete jurisprudencial, o que atrai o óbice do art. 896, § 7°, da CLT c/c Súmula 333 do TST. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora