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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 353-19.2017.5.06.0142

Horas extras: desempenho de tarefas diversas daquelas relacionadas a vendas

  • Direito do Trabalho
  • Horas extras
  • Desempenho de tarefas diversas daquelas relacionadas a vendas
  • Limitação ao pagamento apenas do adicional de horas extras
  • Julgados
  • Fica prejudicada a análise da transcendência

Ementa

AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017 TEMA DO RECURSO DE REVISTA COMISSIONISTA. HORAS EXTRAS. DESEMPENHO DE TAREFAS DIVERSAS DAQUELAS RELACIONADAS A VENDAS. LIMITAÇÃO AO PAGAMENTO APENAS DO ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. Na decisão monocrática, foi negado seguimento ao recurso de revista, ficando prejudicada a análise da transcendência. Nos termos da Súmula nº 340 do TST, "o empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas." Essa Corte Superior tem entendido pela inaplicabilidade da Súmula nº 340 do TST aos casos em que o empregado comissionista misto exerce durante o sobrelabor tarefas não relacionadas a vendas propriamente ditas. Julgados. No caso, o Regional registrou que "em determinados períodos da jornada, o autor não realizava atividades relacionadas a vendas", e entendeu que seria aplicável a Súmula nº 340 do TST, uma vez que "dentro da jornada, mesmo nas atividades ou atribuições em que não haja direto dispendimento de força para a realização de atividades ligadas a vendas em si, quando do contato direto com o cliente, ainda assim há relação com elas, porquanto se está, indiretamente, atuando para sua consecução, razão pela qual, quanto ao período destinado a tais tarefas (de labor interno), também há de ser aplicada a diretriz contida no verbete em referência". Do trecho transcrito pela parte, não é possível extrair a premissa de que o empregado, durante a jornada extraordinária, exercia atividades não relacionadas a vendas. O Regional apenas indica que havia determinados períodos da jornada, em que o reclamante não realizava atividades relacionadas a vendas, mas não especifica se durante a jornada normal ou nas horas extras. Assim, não há como se constatar a contrariedade à Súmula nº 340, do TST, apontada no recurso de revista. Para que esta Corte pudesse decidir de maneira diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

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