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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1002042-36.2023.5.02.0610

Base de cálculo das comissões: vendas a prazo

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Base de cálculo das comissões
  • Vendas a prazo
  • Juros e demais encargos financeiros
  • Honorários advocatícios sucumbenciais
  • As matérias em epígrafe não foram renovadas no agravo de instrumento
  • Comissões

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. BASE DE CÁLCULO DAS COMISSÕES. VENDAS A PRAZO. JUROS E DEMAIS ENCARGOS FINANCEIROS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. As matérias em epígrafe não foram renovadas no agravo de instrumento. Portanto, resta preclusa a possibilidade de insurgência nessa fase processual. Agravo conhecido e desprovido. 2. COMISSÕES. INADIMPLÊNCIA OU CANCELAMENTO DA COMPRA PELO CLIENTE. ESTORNO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 65 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 2.1. Trata-se de agravo interno interposto pela reclamada contra a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. 2.2. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de estorno de comissões do empregado em virtude de cancelamentos das vendas, inadimplência dos compradores ou trocas de mercadorias. 2.3. No julgamento do Tema 65 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos (RRAg-0011110-03.2023.5.03.0027), o Tribunal Pleno desta Corte firmou a tese de que "a inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado". 2.4. Nesse contexto, a decisão do TRT, no sentido de que não poderia a reclamada efetuar descontos (estornos) decorrentes de motivos supervenientes e alheios à vontade do reclamante, está de acordo com a tese jurídica vinculante fixada por esta Corte Superior. 2.5. Dessa forma, mantém-se a decisão agravada, com acréscimo de fundamentos. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

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